TJRJ - 0807303-12.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807303-12.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELIA VERDAN COELHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução de sentença proferida em ação civil pública, que objetiva a implementação de gratificação nos proventos de servidores inativos, denominada por NOVA ESCOLA.
Diante do enorme volume de ações em andamento acerca do tema e, para evitar decisões conflitantes com o entendimento dos Tribunais Superiores, entende-se haver necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do tema 1.033 do STJ, no qual é discutido se a execução coletiva deflagrada em ação civil pública é apta a interromper o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. É entendimento recente do STJ o sobrestamento das referidas ações: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 1 .801.615/SP E 1.774.204/RS (TEMA 1 .033/STJ).
RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1 .040 E 1.041 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 .
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes . 2.
A questão debatida nos autos, qual seja, a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", encontra-se afetada à Segunda Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1 .774.204/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada por esta Corte Superior de Justiça. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 2183428 RJ 2022/0243169-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024).
Logo, em atenção ao referido entendimento, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo inicial de 180 dias.
Anote-se.
Ao arquivo definitivo, sem baixa.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 21 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:14
Outras Decisões
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21/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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14/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0807303-12.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELIA VERDAN COELHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que há pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado na inicial.
Consta nos autos: declaração de Hipossuficiência.
Dessa forma, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a última declaração do imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na hipótese de isenção, deve o demandante comprovar a regularidade de seu CPF, assim como demonstrar que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais.
Em termos, voltem os autos à conclusão para análise do pedido.
ITAPERUNA, 18 de novembro de 2024.
EDUARDO MOREIRA DE CASTRO -
18/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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