TJRJ - 0828481-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:14
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:10
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de J.M.GUEDES ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA GUEDES QUEIROGA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Considerando o disposto na ação civil pública processo 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), e na Resolução Normativa 455 em 30 de março de 2020, a qual ratificou a nulidade do Parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, tornando-se vedada às operadoras de planos de saúde de exigirem das empresas o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, bem como a cobrança de multa em decorrência do cancelamento da apólice de saúde pelas empresas, diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré se ABSTENHA, no prazo de 20 dias, de efetuar qualquer cobrança relativas ao aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde no valor de R$ 2.991,80, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for cobrado indevidamente, limitada, inicialmente, a R$ 7.000,00 e, ainda, que se ABSTENHAde realizar a negativação do CNPJ da parte Autora (04.***.***/0001-28) junto ao SERASA e qualquer outro cadastro negativo de crédito sob pena de multa única de R$10.000,00. 2 - INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado 3 – Diante do Ato Normativo 5-2022, ENCAMINHE-SEo presente feito, com urgência, para 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento, observando-se o Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19-2022. 4 – RETIRE-SE o feito de pauta. 5 – Intimem-se. -
12/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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09/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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