TJRJ - 0819671-04.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIRO o requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade da TEIMOSINHA, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor remanescente da execução.
AGUARDE-SE pelo prazo de 30 dias e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
07/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Diante do certificado -195248173 - Certidão, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos -192727670 - Embargos de DeclaraçãoX Consigne-se, por oportuno, que, como é cediço, embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para fins de recebimento de impugnação à execução, a Lei nº 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do Juízo, no que tange aos embargos, na forma prevista no artigo 53, §1º, do esposado diploma legal.
Certo é, outrossim, que, acerca do tema o Enunciado 13.8.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 menciona que: "Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis", devendo, ainda, ser destacado o entendimento explicitado no Enunciado nº 117, do FONAJE que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Intimem-se. 2) Preclusas as vias impugnativas da decisão supra e após decorrido o prazo determinado, VOLTEM conclusos para análise do pedido formulado - ID -192584262 - Petição -
26/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 192727670 - Embargos de Declaração-CERTIFIQUE-SEquanto à tempestividade e garantia do Juízo dos embargos à execução opostos.
Em sendo tempestivos os embargos e garantido o Juízo, INTIME-SE o embargado para que se manifeste, no prazo legal. -
16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:50
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LOOPTIME ACADEMY IDIOMAS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 14:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
-
18/09/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
07/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825909-39.2024.8.19.0204
Priscila dos Santos Gomes Dias
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 16:08
Processo nº 0816488-13.2024.8.19.0014
Larissa Sales Burla de Souza
Rodrigo da Silva Santana
Advogado: Larissa Sales Burla de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:26
Processo nº 0800648-61.2022.8.19.0004
Fernanda Lins Ferreira
Casa Rozza Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Camila Machado El Huaiek de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2022 13:15
Processo nº 0805745-54.2023.8.19.0021
Marcelo de SA Xavier
Tinoco Cell LTDA - ME
Advogado: Fernando dos Santos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 16:06
Processo nº 0813152-32.2024.8.19.0036
Leandro Aurelio de Souza Andrade
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cristiane Lucy de Souza Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 17:01