TJRJ - 0833363-25.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO CASSUNDE DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833363-25.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ANTONIO CASSUNDE DE CARVALHO RÉU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa 123VIAGENSE TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, que postulou pedido de recuperação judicial, em 29/08/2023, através do processo número 5194147-26.2023.8.13.0024,quetramita na 1a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.Verifica-se que não há obrigação de fazer na sentença.
Quanto à obrigação de pagar fixada em sentença, o fato gerador do crédito teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada.
Logo, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim, dada a situação em que as 123VIAGENSE TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, se encontram, nãopode ser iniciada a fase de execução neste Juízo, pois em caso de liquidação, os ativos financeiros e bens da empresa ficam indisponíveis, havendo a necessidade de intervenção do liquidante para atuar inclusive nos processos judiciais em trâmite em todo o País.
Uma vez que o crédito já se encontra devidamente liquidado na sentença, encerra-se a competência deste Juízo para processar e julgar este feito.
O Exequente deve buscar sua satisfação junto ao Juízo da 1a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Ademais, à luz do Enunciado 51, aprovado no Encontro de Juizesde Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, ENUNCIADO - ATO TJ Nº SN12 TJ , "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria ( NOVA REDAÇÃO NO XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES).
Logo, como a execução deve ser requerida observando-se os artigos 5º e 6º da Lei 11.101/05.
Não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC, pois não há que se falar em multa por mora se o devedor estava judicialmente impossibilitado de pagar.
Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos Arts.51, II, da Lei 9.099/95, c/c Art. 49 da Lei 11.101/2.005 e Art. 925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito no valor fixado na sentença, anexando as cópias necessárias a fim de que, no momento oportuno, o reclamante possa exigir seu crédito.
Resta esclarecer que a atualização do débito deverá ser efetuada até a data do requerimento de Recuperação Judicial, por se tratar de fato gerador anterior ao requerimento, assegurando, desta forma, os direitos do credor.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833363-25.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ANTONIO CASSUNDE DE CARVALHO RÉU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Aatualização do débito deverá ser efetuada até a data do requerimento de Recuperação Judicial.Digam as partes, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO CASSUNDE DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO CASSUNDE DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO CASSUNDE DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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20/02/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/02/2024 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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09/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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