TJRJ - 0822819-23.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de débito
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16/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MONTEIRO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 11:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/10/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 11:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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