TJRJ - 0805171-12.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:47
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805171-12.2024.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0805171-12.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00175833 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECTE: FABIO DELIZO ADVOGADO: FABIO DELIZO OAB/RJ-252433 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Condeno o Recorrente/Autor ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade face a aplicação do disposto no artigo 98, § § 2º e 3º do Código de Processo Civil, e condeno a Recorrente/Ré ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805171-12.2024.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0805171-12.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00175833 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECTE: FABIO DELIZO ADVOGADO: FABIO DELIZO OAB/RJ-252433 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:52
Mero expediente
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19/12/2024 13:14
Inclusão em pauta
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19/12/2024 09:54
Conclusão
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19/12/2024 09:51
Distribuição
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19/12/2024 09:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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