TJRJ - 0109077-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. 2.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado. 3.
Observado o resultado INTEGRAL do bloqueio realizado, mova-se o processo para o local virtual ACBPO e aguarde-se o prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução fiscal, contado da transferência do valor ao Banco do Brasil. 4.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o feito no local virtual AGEXE para o pagamento das despesas processuais junto ao FETJ. 5.Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual EXPTR para a expedição dos mandados de pagamento em favor do Estado do Rio de Janeiro (principal) e CEJUR/PGE (honorários), quanto ao remanescente da conta judicial. 6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, intime-se o ERJ para dizer se dá quitação, vindo os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento. 7.
Anote-se no lembrete: ACBPO- SISBAJUD INTEGRAL - PF ou PJ CITADA -
20/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 16:59
Conclusão
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19/08/2025 16:46
Juntada de documento
-
19/08/2025 06:50
Juntada de documento
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15/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:05
Conclusão
-
15/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:44
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:04
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Index 43/46: Mantenho a decisão de fl. 34 pelos próprios fundamentos. É lícita a recusa pela Fazenda Pública de bem oferecido em garantia da execução fiscal quando a indicação é feita sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830 /1980, uma vez que a execução se opera no interesse do exequente.
No mais, em atenção a manifestação do Estado às fls 29/30, remetam-se os autos ao Magistrado auxiliar com atribuição para a análise dos pedidos de impulso processual do ERJ (extinto núcleo 4.0). -
17/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:21
Conclusão
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09/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:27
Juntada de petição
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18/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de oferecimento de bem móvel, por parte do executado, para efetivação da garantia do juízo./r/r/n/nEm index 29, o Estado rejeitou os bens oferecidos./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO Estado rejeitou os bens oferecidos em garantia, alegando que a recusa em tela está em consonância com os princípios de satisfação do credor e o da menor onerosidade do devedor, considerando que está sendo observada a ordem de preferência do art. 11 da LEF./r/r/n/nComo se sabe, é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC/15, sem que isso implique ofensa ao art. 805, do CPC/15 ( quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado ). /r/r/n/nPortanto, afigura-se legítima a recusa do bem nomeado pelo executado, fora da ordem legal prevista na Lei de Execução Fiscal, porque o objetivo da legislação é proteger a liquidez do crédito da Fazenda Pública, visando à satisfação da dívida e evitando prejuízos ao Erário./r/r/n/nEm face do exposto, REJEITO o bem indicado pela parte executada./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, intime-se o Estado para informar como pretende prosseguir na execução./r/r/n/nP.I. -
23/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:23
Conclusão
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02/12/2024 22:39
Juntada de petição
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27/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:35
Conclusão
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13/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:34
Juntada de petição
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15/09/2024 08:25
Documento
-
27/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:34
Conclusão
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14/08/2024 09:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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