TJRJ - 0134375-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEONARDO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (id. 17) em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que foi realizada penhora em conta que recebe o seu salário.
Alega que verba é impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC.
Informa, ainda, que imediatamente ao tomar ciência da execução, celebrou acordo de parcelamento, já tendo pagado uma parcela.
Requer o desbloqueio da quantia./r/r/n/nManifestação do Estado no id. 55./r/r/n/nDecido./r/r/n/nRequer o excipiente o levantamento da penhora efetivada no id. 41, alegando a impenhorabilidade por ser oriunda de sua remuneração pelo trabalho./r/r/n/nPois bem.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, e pensões, entre outros, são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 833, IV do CPC. /r/r/n/nLogo, se a ordem de bloqueio reteve a remuneração do executado, ora excipiente, conforme se vê nos documentos de id. 25/27, é de rigor sua restituição./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar a expedição de mandado de pagamento do valor bloqueado, com os acréscimos legais, em favor do executado./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2 - Junte-se a consulta ao sistema de dívida ativa estadual vinculada aos autos, nesta data./r/r/n/nDiante do noticiado parcelamento, suspendo a execução pelo prazo do parcelamento, na forma do art. 922 do NCPC c/c art. 151, VI, do CTN, observando-se o lapso já transcorrido. /r/r/n/nDecorrido o prazo do parcelamento, diga o Estado. /r/r/n/nIntime-se. -
28/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 09:41
Juntada de documento
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03/12/2024 06:54
Conclusão
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03/12/2024 06:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 12:11
Juntada de petição
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11/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:10
Juntada de documento
-
11/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:31
Conclusão
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13/09/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 15:50
Juntada de documento
-
02/07/2024 15:17
Juntada de petição
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28/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:46
Remessa
-
13/05/2024 13:46
Redistribuição
-
14/03/2024 20:26
Redistribuição
-
14/03/2024 20:26
Remessa
-
15/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 05:39
Documento
-
22/11/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 22:40
Conclusão
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06/11/2023 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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