TJRJ - 0183538-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VILMA DO ESPIRITO SANTO N DA SILVA (fls. 35/36), objetivando a desconstituição do título executivo.
Alega, em síntese, que fez o parcelamento na via administrativa já tendo efetuado o pagamento de três parcelas, restando 47 para o término.
Requer a homologação do acordo e a extinção da execução./r/r/n/nManifestação do excepto às fls. 65/78./r/r/n/nDecido./r/r/n/nDe início, é sabido que o parcelamento suspende a execução na forma do artigo 151, VI do CTN.
Todavia, o parcelamento também importa em confissão irretratável da dívida (súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça), motivo pelo qual inviável se falar em extinção da execução./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADESÃO AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 155-A DO CTN. §3º DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.351 DE 15/12/2008.
SÚMULA 653 DO STJ.
CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DO DÉBITO.
CONSEQUENTE RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DE QUALQUER RECURSO, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO AO QUAL NEGO SEGUIMENTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 1.019, CAPUT, C/C 932, III, AMBOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0054035-02.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 16/01/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2 - Diante do noticiado parcelamento, suspendo a execução pelo prazo do parcelamento, na forma do art. 922 do NCPC c/c art. 151, VI, do CTN, observando-se o lapso já transcorrido.
Anote-se a suspensão processual./r/r/n/nDecorrido o prazo do parcelamento, diga o Estado. -
27/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 14:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/12/2024 15:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2024 15:00
Conclusão
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06/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 21:44
Juntada de petição
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01/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:18
Assistência Judiciária Gratuita
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15/10/2024 14:18
Conclusão
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10/10/2024 08:08
Juntada de petição
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17/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:04
Juntada de petição
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09/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 13:17
Conclusão
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24/07/2024 16:22
Juntada de documento
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24/07/2024 07:29
Juntada de petição
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13/05/2024 13:50
Redistribuição
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13/05/2024 13:50
Remessa
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14/03/2024 21:01
Remessa
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14/03/2024 21:01
Redistribuição
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04/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 05:14
Documento
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26/12/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 22:36
Conclusão
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26/12/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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