TJRJ - 0034480-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
SYLVIA HELENA DO AMARAL ANTONIO apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso.
Alega o embargante, em sintese: 1) a nulidade da citação; 2) nulidade do processo administrativo n.
E-04/070/000030/2020 por cerceamento do direito de defesa, afirmando que o Estado efetuou lançamentos fiscais sem dar qualquer oportunidade à embargante de tomar conhecimento do respectivo procedimento administrativo.
Afirmou, ainda, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, sustentando, por fim, que a cobrança fiscal é indevida.
Requereu, ao final, a procedência do pedido.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 36/56.
O Estado ofereceu a impugnação de fls. 83/91, sustentando a regularidade da CDA e a liquidez e certeza do título executivo, bem como a sua presunção de legitimidade.
Afirmou a ausência de qualquer nulidade, tanto da citação quanto da penhora, frisando-se que o comparecimento espontâneo nos autos supre eventual irregularidade na citação.
Aduziu a não ocorrência da prescrição, uma vez que o o processo administrativo E-04/070/000030/2020 somente teve fim em 16/05/2017 (data da intimação constante na CDA).
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 97/114.
Em provas, esclareceu o Estado não possuir mais provas a produzir (fls. 131), permanecendo silente a embargada, embora intimada, conforme certidão de fls. 132.
O Ministério Público dispensou atuação no feito (fls. 137).
Saneador às fls. 142/143, rejeitando-se as alegadas nulidade de citação e ocorrência de prescrição, deferindo-se a produção de prova documental consistente na apresentação do processo administrativo E-04/070/000030/2020.
O Estado manifestou-se às fls. 158/162, esclarecendo que o o débito em questão é oriundo de herança, aferido com base em informações apresentadas pelo próprio contribuinte e que se mostra desnecessária a adoção do procedimento de lavratura de auto de infração ou de processo administrativo fiscal prévio.
Juntou os documentos de fls. 163/165.
Sobre os novos documentos, não se manifestou a embargante, embora intimada, conforme certidão de fls. 176.
Alegações finais do embargado às fls. 184.
Alegações finais da embargante às fls. 194/195. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de embargos à execução visando a desconstituição do crédito tributário referente à diferença de imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD) devida pela embargante, em razão da morte sua genitora, e com base nas declarações transmitidas pelo contribuinte.
A nulidade de citação e a prejudicial de mérito já foram rejeitadas pelo saneador de fls. 142/143, cuja decisão restou preclusa.
Passa-se ao exame do mérito.
Sustante a embargante, em síntese, que a dívida fiscal não é devida e que houve cerceamento do direito de defesa nos autos do processo administrativo n.
E-04/070/000030/2020.
Cumpre denotar que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação (ITD) é espécie de imposto lançado por declaração, sendo dever do contribuinte a iniciativa de comunicar à Fazenda a ocorrência do fato gerador para que, então, a autoridade fazendária realize a constituição do crédito tributário.
Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Ou seja, se de um lado cabe ao contribuinte a obrigação acessória de declarar a questão de fato, que constitui hipótese de incidência do ITCMD,
por outro lado, cumpre ao Fisco verificar a correção das informações prestadas para o cálculo do montante devido à título de imposto, e então realizar o lançamento.
No caso dos autos, o imposto ora questionado decorre do falecimento da genitora da executada, Sra.
Maria Do Amaral De Antonio, falecida em 14/08/2013, conforme se vê dos documentos de fls. 163/165, juntados pelo embargado, e que sequer foram impugnados pela embargante.
Logo, nascida a obrigação tributária, o crédito respectivo será constituído pelo inventário ou pelo arrolamento.
Por oportuno, cabe ao contribuinte o dever cooperação no sentido de atuar positiva e proativamente, colaborando com a Administração Pública.
Se o contribuinte não presta as informações necessárias, como se trata de tributo sujeito à declaração do devedor, o fisco não tem acesso ao fato gerador, à espécie de tributo, ao contribuinte e demais elementos relativos ao evento tributário, justamente por se tratar de imposto lançado por declaração do próprio contribuinte.
Nestes termos, cabia ao excipiente demonstrar a data em que a Fazenda Pública foi intimada da ocorrência do fato gerador e seu respectivo valor, o que não ocorreu, razão pela qual se presume como correta a informação constante na CDA objeto da execução em apenso, cujo título goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80).
No caso dos autos, em que pesem as alegações do embargante de que o crédito fiscal não é devido e que houve ofensa ao seu direito de defesa nos auto do processo administrativo n.
E-04/070/000030/2020, nenhuma prova hábil nesse sentido foi produzida nos autos, ônus que cabia ao embargante, nos termos do art. 373, I do CPC.
Insta salientar que o art. 204 do C.T.N. reza que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a dívida.
Cabe ao devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei em favor da Fazenda.
A embargante foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Estado às fls. 163/165, ficando silente.
Tais documentos informam que o débito fiscal se refere à guia de lançamento nº 2016-2-074385-8-00 (75903970), devido por herança de bem imóvel e que o número do processo E-04/070/000030/2020, que consubstancia o débito da CDA nº 2021/004.087-7, foi utilizado apenas para registro no sistema de emissão em lote de Notas de Débito de ITD, com base nas declarações transmitidas pelo contribuinte.
A análise da violação ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa, requer prova mínima juntada pela devedora embargante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, a presente execução em apenso tem por título executivo a certidão da dívida ativa, que contém na forma da Lei nº 6.830/80 todos os elementos do Termo de Inscrição, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF, sendo certo que o referido título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, estando presentes todos os seus requisitos essenciais, os quais não foram afastados pelo embargante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Translade-se cópia da presente para os autos da execução, em apenso.
PRI. -
16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 19:37
Conclusão
-
13/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:16
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:35
Conclusão
-
21/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:08
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1 - Id. 158.
Entendo cumprida a determinação de exibição de documentos./r/r/n/n2 - Às partes em alegações finais./r/r/n/n3 - Após, conclusos para sentença./r/r/n/n4 - Intimem-se. -
22/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 13:31
Conclusão
-
22/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:42
Conclusão
-
09/08/2024 07:46
Conclusão
-
09/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:39
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 11:09
Conclusão
-
09/04/2024 14:21
Conclusão
-
09/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:24
Juntada de documento
-
05/04/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:24
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:40
Conclusão
-
23/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:52
Conclusão
-
24/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:18
Juntada de petição
-
27/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 21:29
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:29
Conclusão
-
15/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:40
Juntada de documento
-
18/05/2023 14:58
Juntada de petição
-
18/04/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:06
Conclusão
-
11/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:06
Juntada de documento
-
23/03/2023 08:46
Apensamento
-
21/03/2023 13:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011384-15.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Leandro da Silva Carneiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 00:00
Processo nº 0001587-13.2011.8.19.0052
Magda Figueiredo da Costa
Municipio de Araruama
Advogado: Fatima Faria Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2011 00:00
Processo nº 0810732-26.2024.8.19.0207
Cristiano Moura da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 14:11
Processo nº 0802928-05.2024.8.19.0046
Newton Antonio Pereira Marins
Enel Brasil S.A
Advogado: Ademir Peixoto da Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 08:49
Processo nº 0073246-89.2021.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Rosilda da Silva Rosa de SA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2021 00:00