TJRJ - 0011384-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:35
Juntada de petição
-
16/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:20
Conclusão
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05/09/2025 11:20
Deferido o pedido de
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05/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:19
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:09
Conclusão
-
03/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:25
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:55
Juntada de petição
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26/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado LEANDRO DA SILVA CARNEIRO, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA.
Sustentou o excipiente, em síntese: ilegitimidade passiva por suposta ocorrência de fraude documental na transferência de propriedade do veículo e nulidade do título executivo.
Manifestação do Estado às fls. 192/214.
Decido.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80). É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
No caso dos autos, o excipiente objetiva, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que os documentos de fls. 96/116, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária A matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo.
Acrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora.
Com relação à impenhorabilidade Isto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 88/95.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, esclareça o Estado como pretende dar prosseguimento à execução. 2) Fls. 228: O parcelamento do crédito tributário deverá ser fomulado junto à esfera administrativa. -
05/06/2025 14:05
Conclusão
-
05/06/2025 14:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição constante do sistema e, após, voltem conclusos. -
21/05/2025 11:38
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:35
Conclusão
-
14/05/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:25
Conclusão
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21/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:51
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Às partes, sobre o Trânsito e Julgado do Agravo. -
19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:48
Juntada de documento
-
15/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 12:35
Juntada de documento
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15/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 12:32
Juntada de documento
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15/11/2024 12:32
Juntada de documento
-
15/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:28
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:22
Conclusão
-
23/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:38
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:45
Assistência judiciária gratuita
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11/10/2024 12:45
Conclusão
-
07/10/2024 10:30
Juntada de petição
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03/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:04
Conclusão
-
30/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:37
Juntada de petição
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24/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:00
Conclusão
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18/09/2024 13:23
Juntada de petição
-
18/09/2024 02:39
Juntada de petição
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16/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:31
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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21/08/2024 16:31
Conclusão
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14/08/2024 11:30
Juntada de petição
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30/07/2024 07:55
Juntada de petição
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25/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:46
Conclusão
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18/07/2024 14:50
Juntada de documento
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18/07/2024 11:34
Juntada de petição
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17/07/2024 16:49
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:24
Juntada de petição
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27/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:43
Documento
-
20/01/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 00:23
Conclusão
-
19/01/2024 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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