TJRJ - 0206629-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:28
Trânsito em julgado
-
10/01/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nLOUAN BAZAR E ARMARINO LTDA ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual aduziu, em resumo, que houve a lavratura de auto de infração nº 03.5978113, em 17/07/2019, com descrição de divergência entre o valor informado na declaração econômico-fiscal e o apurado em administradora de cartão de crédito; que o fisco entendeu que a autora deixou de emitir notas fiscais de saídas de mercadorias; que houve aplicação de multa de R$ 46.026,27, sem prejuízo da cobrança de R$ 61.368,51, a título de ICMS; além da instauração de procedimento criminal contra os sócios da pessoa jurídica autora; que o auto de infração carece de fundamentação legal; que houve ilegalidade no procedimento administrativo de lançamento; que o agente administrativo não identificou com exatidão a legislação aplicável ao caso; que a aplicação da alíquota de ICMS de 18% fora do sistema SIMPLES de tributação viola a lei; que de acordo com a sistemática do SIMPLES as alíquotas variam de 4% a 19% em relação {à atividade da empresa e por faixas de faturamento; que houve o lançamento de diferença a título de ICMS com alíquota de 18% desprezando a sistemática do SIMPLES; que o art. 13 da LC 123/06 deve ser interpretado à luz do art. 9º da Res; CGSN 30/2008; que o autor de infração deve ser lavrado em meio eletrônico; a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo FISCO; a violação à ampla defesa; que a planilha contendo dados das administradoras de cartão de crédito não foi acostadas ao processo administrativo.
Postulou a anulação do auto de infração nº 03.597811-3 e extinta a execução fiscal em apenso.
Houve pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos./r/r/n/nDecisão de id. 239 em que deferida gratuidade de justiça ao autor; determinada a citação do demandado; e diferida a análise do pedido de tutela de urgência./r/r/n/nContestação em id. 245 pelo Estado do Rio de Janeiro na qual sustentou, em resumo, que o auto de infração é válido e regular; que a fiscalização oriunda de informações de operadoras de cartão de crédito foi julgada constitucional pelo STF; que o fato de a autora estar enquadrada no regime SIMPLES não altera a validade do auto de infração, diante da omissão de receita, sujeita à apuração nos termos do regime ordinário do ICMS nos termos do art. 13, §1º, XIII, f da LC 123/06; que segundo apurado pela Fazenda Estadual a autora omitiu receitas significativas relacionadas a saídas de mercadorias ./r/r/n/nRéplica em id. 270./r/r/n/nInstadas as partes em provas, o requerido (id. 264) informou não ter mais provas a produzir.
O autor informou em id. 270 o pedido de exibição de documentos/prova documental./r/r/n/nO Ministério Público informou em id. 280 não ser hipótese de intervenção no feito./r/r/n/nDecisão de id. 284 em que deferida a produção de prova documental postulada pelo autor, cabendo a este a juntada./r/r/n/nDecisão de id. 294 na qual declarada a preclusão na produção de prova documental pelo autor, em virtude do certificado em id. 292./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado./r/r/n/nOs pedidos são improcedentes./r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca de lançamento de ofício de ICMS à alíquota de 18% ante não recolhimento de ICMS em virtude de apontada omissão de operação de saída de mercadorias. /r/r/n/nDe se destacar que o auto de infração de fls. 79-83 foi originário de informações dissonantes de operadoras de cartão de crédito em relação às declarações econômico-fiscais transmitidas./r/r/n/nA validade da transferência de sigilo bancário e de informações já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal:/r/r/n/nEMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859.
Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras.
Decreto nº 4.545/2002.
Exaurimento da eficácia.
Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859.
Expressão do inquérito ou , constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial.
Possibilidade.
Precedentes.
Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores.
Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental.
Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar).
Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias.
Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001.
Ausência de quebra de sigilo.
Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001.
Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco.
Constitucionalidade dos preceitos impugnados.
ADI nº 2.859.
Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente.
ADI nº 2.390, 2.386, 2.397.
Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1.
Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2.
Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT.
Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado.
Precedentes. 3.
A expressão do inquérito ou , constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa.
Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4.
Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados.
Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5.
A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão.
Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal.
Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão.
Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6.
O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas.
Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7.
O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública.
Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido.
Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes.
Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários./r/n(ADI 2859, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)./r/r/n/nNão há que se falar em quebra de sigilo bancário, portanto, mas sim transferência de informações./r/r/n/nNo que toca à referida apuração, como destacado pelo Estado em fls. 246, há Lei Estadual 5.391/2009 que disciplina os efeitos de comprovante de transação com cartão de crédito, notadamente atestando o valor fiscal para apuração do imposto, nos termos do art. 2º, inciso II, da citada lei./r/r/n/nAnote-se que a submissão da autora ao regime do SIMPLES não afasta a apuração do ICMS na forma realizada, em virtude de expressa previsão legal, qual seja, art. 13, §1º, inciso XIII, alínea f da Lei Complementar 123/06.
Confira-se:/r/r/n/nArt 13 LC 123/06./r/n§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:/r/nXIII - ICMS devido:/r/nf) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;/r/r/n/nNo que se refere às questões contábeis argumentadas pelo autor, observa-se a preclusão da prova documental postulada e deferida pelo Juízo, conforme decisão de fls. 294, mantida, no mais, a presunção de legalidade e validade do auto de infração./r/r/n/nLogo, improcedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados LOUAN BAZAR E ARMARINO LTDA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO /r/r/n/nEm virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em fls. 239./r/r/n/nFeito não sujeito a reexame necessário nos termos do art. 496, §3º inciso II, do CPC./r/r/n/nProssiga-se à execução fiscal./r/r/n/nApós o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.C/r/r/n/nRio de Janeiro, 23 de outubro de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
19/12/2024 17:47
Juntada de documento
-
19/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 15:54
Conclusão
-
20/08/2024 17:28
Conclusão
-
20/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:12
Outras Decisões
-
17/06/2024 17:12
Conclusão
-
17/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:16
Outras Decisões
-
06/03/2024 16:16
Conclusão
-
06/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:53
Juntada de documento
-
04/03/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:41
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:48
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:58
Conclusão
-
15/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:06
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2023 11:06
Conclusão
-
04/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:04
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:37
Conclusão
-
03/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:59
Juntada de petição
-
14/03/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:38
Conclusão
-
01/08/2022 16:23
Apensamento
-
01/08/2022 16:22
Retificação de Classe Processual
-
01/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001587-13.2011.8.19.0052
Magda Figueiredo da Costa
Municipio de Araruama
Advogado: Fatima Faria Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2011 00:00
Processo nº 0810732-26.2024.8.19.0207
Cristiano Moura da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 14:11
Processo nº 0802928-05.2024.8.19.0046
Newton Antonio Pereira Marins
Enel Brasil S.A
Advogado: Ademir Peixoto da Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 08:49
Processo nº 0073246-89.2021.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Rosilda da Silva Rosa de SA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2021 00:00
Processo nº 0034480-93.2023.8.19.0001
Sylvia Helena do Amaral Antonio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Aurelio Fischer Ruela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 00:00