TJRJ - 0056302-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:21
Conclusão
-
27/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:00
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:46
Trânsito em julgado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando extinguir a execução fiscal em apenso.
Sustenta a embargante que foi multada pelo Procon através de processo administrativo em razão de suposta infração ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Afirma a nulidade da CDA uma vez que não aponta os dispositivos específicos , salientando que não foi juntado aos autos da execução a cópia do processo administrativo.
Aduziu a ausência de regular notificação do lançamento do débito ante a ausência de notificação pessoal e ausência de provas de qualquer descumprimento legal por parte da embargante.
Alegou, por fim, que o valor da multa aplicada é exorbitante, em desconformidade com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para desconstituir a dívida ou, em caráter subsidiário, a redução da multa aplicada./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls.38/77./r/r/n/nO embargado ofereceu a impugnação de fls. 88/119, esclarecendo que o débito fora originado de multa aplicada pelo Procon em razão de violação ao art. 7º do CDC c/c art. 1º da Lei Estadual nº 6.575/2013, salientando que a multa questionada pela parte autora foi aplicada em procedimento administrativo regular, instaurado em razão de reclamação apresentada por consumidor.
Afirma que a decisão encontra-se devidamente motivada, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que a decisão administrativa que aplicou a multa está respaldada no Código de Defesa do Consumidor e que o valor da multa não viola os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. /r/r/n/nEm provas, manifestou-se o embargante às fls. 135, requerendo a produção de prova documental (fls. 135)./r/r/n/nO Ministério Público dispensou atuação no feito (fls. 128)./r/r/n/nSaneador às fls. 138, deferindo-se a prova documental requerida pelo embargante./r/r/n/nNovos documentos juntados pelo embargante às fls. 151/208, dos quais foi dada vista ao embargado, que se manifestou na forma de fls. 215./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nCuida a hipótese de embargos à execução originária de multa aplicada pelo PROCON, sendo que o cerne da questão aqui trazida diz respeito à matéria de direito, qual seja, eventual nulidade no processo administrativo n.
E-15/003/100345/2018 e a suposta exorbitância do valor atribuído à multa aplicada./r/r/n/nInicialmente, há de se ressaltar que a execução fiscal cuja dívida pretende a parte autora desconstituir, contém, na forma da Lei nº 6.830/80, todos os elementos do termo de inscrição, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF, sendo certo que o referido título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, estando presentes todos os seus requisitos essenciais./r/r/n/nOs Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, integrantes do sistema nacional, como, por exemplo, o PROCON, tem atribuições para fiscalizar e aplicar as penalidades administrativas previstas na legislação consumerista (artigos 56, inciso I e parágrafo único, 105 e 106 do CDC, e 3º, inciso X, 4º, 5º, 18, inciso I e §2º do Decreto n.º 2.181/1997)./r/r/n/nÉ legítima, pois, a atuação do PROCON diante da violação ao direito básico do consumidor.
Afinal, a sanção administrativa aplicada pelo PROCON revestese de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990 (in STJ, REsp 1.279.622-MG, DJe 17/08/2015)./r/r/n/nDos elementos constantes dos autos, não vislumbrei nenhuma nulidade no processo administrativo n.
E-15/003/100345/2018, oriundo do auto de infração sob o número 14457.
Insta salientar que embargante foi devidamente intimada da lavratura do auto de infração número 14457 (fls. 155), bem como citada para apresentar sua defesa escrita, deixando, contudo, de apresentar resposta no prazo legal, conforme certificado às fls. 156 do respectivo processo administrativo, o que ensejou o parecer de fls. 157/161 e a decisão administrativo de fls. 164.
A decisão administrativa foi publicada em Diário Oficial (fls. 166 e fls. 170)./r/r/n/n
Por outro lado, a multa em questão foi aplicada em procedimento administrativo regular, frisa-se./r/r/n/nA Lei Estadual 3.906/02 disciplina a forma de fixação do valor das multas administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, trazendo critérios objetivos para sua fixação, não cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito administrativo, sob pena da violação do princípio da separação dos poderes./r/r/n/nNesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal na apelação cível n.º 0107712-85.2016.8.19.0001, in verbis :/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON-RJ.
VALOR QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO ESTADO PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal referente à multa aplicada pelo PROCON, nos autos do processo administrativo, em razão de reclamação feita por um consumidor que adquiriu o serviço de internet banda larga 3G 500kbps, nunca utilizado em sua totalidade visto que a capacidade não era disponibilizada e, apesar das reclamações realizadas pelo consumidor, não recebeu sequer a visita do técnico da empresa como prometido. 2.
A preliminar de nulidade da R.
Sentença por falta de fundamentação arguida pelo embargado que deve ser rejeitada. 3.
Não se vislumbra qualquer nulidade da R.
Sentença, uma vez que a redução do valor da multa se deu com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valorados conforme o convencimento fundamentado. 4.
Quanto ao mérito, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito administrativo, sob pena da violação do princípio da separação dos poderes, estando sua atuação restrita à aferição da legalidade do ato administrativo. 5.
Da análise do procedimento administrativo, verifica-se que este não está eivado de qualquer nulidade, não se podendo imputar responsabilidade ao PROCON-RJ, que legitimamente aplicou sanção àquele que infringiu o Código de Defesa do Consumidor, no exercício do seu poder de polícia dentro da estrita observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 6.
O valor da multa fixada correspondente a 22.136,2773 UFIR obedeceu estritamente aos ditames estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.906/02. 7.
Veja-se que, por imposição legal, a fixação do valor da sanção deve ser proporcional à gravidade da infração, classificada pela autoridade administrativa, na presente hipótese, como leve, bem como à vantagem auferida e à capacidade econômica do infrator, sob pena de não alcançar seu fim pedagógico e repressivo. 8.
O montante da multa, que no momento da apresentação do executivo fiscal chegava a R$ 59.790,61 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), para uma sociedade empresária de grande porte, é bastante razoável e, como determina a lei, proporcional à sua capacidade econômica. 9.
Assim, da detida análise dos autos, forçoso é reconhecer que o valor da multa fixada pela autoridade administrativa observou os parâmetros estabelecidos pela lei e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com as regras previstas para as hipóteses de descumprimento das normas pertinentes à defesa do consumidor. 10.
Recurso do réu provido e desprovido o da autora ./r/r/n/nDaí porque a inconsistência dos argumentos da embargante para desqualificar a multa a ela aplicada, objeto da execução fiscal./r/r/n/nVerifica-se, assim, que a execução em apenso tem por título executivo a certidão da dívida ativa, que contém na forma da Lei nº 6.830/80 todos os elementos do Termo de Inscrição, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF, sendo certo que o referido título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 204 do CTN, estando presentes todos os seus requisitos essenciais, os quais não foram afastados pelo embargante./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do CPC/15./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPRI. -
19/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 12:40
Conclusão
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03/10/2024 19:15
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:46
Conclusão
-
17/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:57
Juntada de petição
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07/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 13:06
Conclusão
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25/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:53
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:04
Juntada de documento
-
12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:31
Conclusão
-
06/06/2024 15:14
Juntada de petição
-
29/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 07:13
Conclusão
-
25/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:10
Apensamento
-
25/04/2024 07:10
Juntada de documento
-
23/04/2024 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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