TJRJ - 0303178-41.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:24
Conclusão
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11/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:03
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:57
Conclusão
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24/06/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 22:01
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:36
Conclusão
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30/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:10
Conclusão
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30/04/2025 20:07
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BN COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (fls. 80/92), na qual o excipiente alega, em resumo, a nulidade do processo administrativo pois: (I) não foi notificada do processo administrativo, tendo cerceado seu direito de defesa; (II) exige o FECP de pessoa jurídica enquadrada como microempresa; (III) exige tributos distintos em um mesmo auto de infração.
Requer a extinção da execução fiscal./r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 128/139./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o excipiente pretende, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que as afirmações do excipiente e os documentos acostados às fls. 93/105, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária./r/r/n/nA matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo./r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta./r/r/n/nIntimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, prossiga-se na execução. -
06/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 07:08
Conclusão
-
10/12/2024 07:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:04
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:34
Juntada de documento
-
30/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:29
Conclusão
-
13/08/2024 08:52
Juntada de petição
-
31/07/2024 19:10
Juntada de petição
-
17/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:34
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:53
Desentranhada a petição
-
24/05/2024 16:20
Recurso
-
24/05/2024 16:20
Conclusão
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24/05/2024 16:20
Publicado Decisão em 26/06/2024
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24/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:12
Conclusão
-
18/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:05
Conclusão
-
24/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:57
Juntada de petição
-
08/02/2022 19:44
Juntada de petição
-
31/01/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:08
Documento
-
02/12/2021 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 01:16
Conclusão
-
02/12/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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