TJRJ - 0213107-95.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 11:24
Conclusão
-
27/06/2025 21:47
Juntada de petição
-
20/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:18
Conclusão
-
15/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR em face do ESTADO, sob a alegação de que, em resumo, jamais foi citado nos autos da presente execução fiscal.
Alega que foram expedidos dois mandados de citação e que ambos retornaram negativos.
Argumenta que é nula a penhora efetuada, uma vez que não foi citado.
Requer que seja declarada nula a citação e os atos subsequentes, com o desbloqueio do valor arrestado, além devolução do prazo previsto no art. 8 da Lei 6.830/80./r/r/n/nManifestação do excepto às fls. 133./r/r/n/nDecido./r/r/n/nInicialmente, ante o comparecimento espontâneo nos autos, dou o executado por citado./r/r/n/nVerifica-se que, embora não realizada a citação nos autos, não há que se cogitar da nulidade da constrição realizada. /r/r/n/nA Lei 6830/80 possui sistemática completamente distinta da prevista no Código de Processo Civil, tendo em vista que a citação, nesta lei especial, dá prazo apenas para que o executado pague ou garanta a dívida em 5 dias.
O efetivo contraditório somente ocorre após a garantia do juízo, através da apresentação de embargos à execução. /r/r/n/nNão há, assim, qualquer prejuízo à parte executada pois, efetivamente garantida a execução com a realização do bloqueio online verá iniciar seu prazo para apresentação de defesa. /r/r/n/nRessalte-se, apenas a título de reforço, que a requerente em nada questiona a higidez, existência ou montante do débito em suas alegações.
Não há assim, qualquer prejuízo evidente capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade aventada. /r/r/n/nO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim já decidiu em casos semelhantes:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PENHORA REALIZADA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A FALTA DA FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONVALIDA OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, E PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONSTRIÇÃO REALIZADO, CONSIDERANDO QUE O BLOQUEIO ELETRÔNICO, POR EQUIVALENTE A PENHORA DE DINHEIRO, EM ORDEM PREFERENCIAL DE CONSTRIÇÃO, PRESCINDE DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 0066535-52.2013.8.19.0000 - Relator: Des.
Mauro Dickstein)/r/r/n/nNo mesmo sentido é o acordão abaixo colacionado, do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF./r/n1.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE, COMO OCORREU IN CASU, SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 214, § 1º, DO CPC, SENDO CERTO QUE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS VISA AO APROVEITAMENTO DE ATO PROCESSUAL CUJO DEFEITO FORMAL NÃO IMPEÇA QUE SEJA ATINGIDA SUA FINALIDADE./r/n2.
NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ADVINDO DA IRREGULARIDADE FORMAL, A NULIDADE NÃO DEVE SER DECRETADA.
APLICA-SE TAMBÉM O PRINCÍPIO NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO ./r/n3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 1347907/PR, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/11/2012, DJE 18/12/2012)/r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nAssim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a decisão que determinou o bloqueio eletrônico./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusa esta decisão, prossiga-se na execução, remetendo os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para apreciação do requerimento do Estado de fl. 165. -
28/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/12/2024 13:54
Conclusão
-
17/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:55
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:46
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:48
Juntada de documento
-
09/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:49
Conclusão
-
08/10/2024 10:53
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:49
Conclusão
-
09/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:18
Juntada de petição
-
08/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:04
Juntada de documento
-
28/06/2024 16:14
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
28/06/2024 16:14
Conclusão
-
21/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:09
Redistribuição
-
13/05/2024 13:09
Remessa
-
14/03/2024 20:59
Redistribuição
-
14/03/2024 20:59
Remessa
-
01/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 07:25
Documento
-
06/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:20
Conclusão
-
15/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:32
Conclusão
-
24/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:29
Conclusão
-
30/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:53
Conclusão
-
14/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:31
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 18:02
Conclusão
-
07/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:26
Juntada de documento
-
22/09/2022 15:32
Juntada de documento
-
20/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:12
Conclusão
-
05/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:53
Conclusão
-
01/07/2021 10:04
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 16:52
Juntada de documento
-
25/02/2021 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2021 12:15
Conclusão
-
23/02/2021 15:29
Juntada de documento
-
22/02/2021 09:26
Conclusão
-
22/02/2021 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 10:06
Conclusão
-
01/04/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 09:35
Juntada de petição
-
08/01/2020 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 01:37
Documento
-
30/04/2019 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 14:10
Redistribuição
-
17/01/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2018 12:28
Conclusão
-
06/09/2018 12:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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