TJRJ - 0805539-89.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805539-89.2023.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DALVA SAIPA RANUCCI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos, objetivando o recebimento de valores referentes ao programa "Nova Escola" e em virtude de sentença proferida em Ação Coletiva.
Afirma a parte autora, em síntese, ser beneficiária da sentença da Ação Civil Pública movida pelo SEPE contra o Estado do Rio de Janeiro, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Esclarece que o Decreto Estadual n. 25.959/2000 foi criado pelo Estado o chamado “Programa Nova Escola”, segundo o qual, na forma do art. 3º do referido texto normativo, todos os servidores em efetivo exercício em qualquer das unidades da rede pública estadual de educação fariam jus à gratificação específica de desempenho.
Aduz que apesar da generalidade da majoração, não foi ela estendida aos servidores inativos e pensionistas, em afronto ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, motivo pelo qual o SEPE/RJ formulou pedido de que o Estado fosse condenado a creditar na folha de pagamento dos professores aposentados a quantia de R$ 100,00 por mês e de R$ 50,00 por mês para os demais funcionários da educação, ou seja, a gratificação prevista no Programa Nova Escola para o Nível I.
Informa, ainda, que o pedido formulado na ação coletiva foi julgado nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido em parte para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação”.
Tal sentença foi mantida, com pequenos reparos, tanto em segundo grau quanto nos Tribunais Superiores.
No mais, discorre a parte exequente sobre a necessidade da presente ação individual, sobre as reiteradas decisões do TJRJ sobre o tema e sobre a obrigação do réu em arcar com os valores devidos.
A inicial foi devidamente instruída.
No id. 64799132 foi determinada a vinda de esclarecimentos.
Foram anexados documentos.
No id. 130421941 foi deferida a Gratuidade e determinada a citação/intimação do Estado para ciência e pagamento, nos termos do CPC.
Impugnação no id. 143849106 na qual realiza uma síntese da pretensão autoral e alega a ocorrência de prescrição.
Afirma ainda a iliquidez do valor, a ocorrência de excesso e a existência do risco de pagamento em duplicidade e, ao final, discorre sobre parâmetros para o eventual cálculo do principal e dos honorários.
Requer a extinção ou mesmo o afastamento do excesso verificado.
A parte impugnada se pronunciou, concordando com os cálculos apresentados.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI O ESSENCIAL.
DECIDO.
Diante da natureza da ação e dos elementos dos autos tenho que o feito se encontra maduro para sentença, sendo a questão controversa eminentemente de direito.
Ressalto, de plano, que não se desconhece a afetação dos REsp nº 1.180.615 e 16774.204 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1033), no intuito de definir em caráter vinculante se a execução coletiva possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Contudo, ainda não houve definição da tese, tampouco determinação de suspensão dos recursos, senão dos dirigidos ao STJ.
Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento da presente ação, caso contrário estar-se-ia atribuindo um efeito de suspensão automática a todos os feitos em discussão nos Tribunais Superiores, o que não parece ser correto diante das normas aplicáveis aos recursos repetitivos e de repercussão geral.
Dito isso, prossigo.
Como já informado, trata-se de execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o ora réu foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada.
Cumpre, inicialmente, analisar a prescrição alegada pelo impugnante, pois alega ter decorrido o prazo de cinco anos previsto em lei, após trânsito em julgado da ação coletiva, o que impediria a deflagração da presente execução.
Como é cediço, o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por sua vez, nos termos da súmula nº 150 do e.
Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No tocante à contagem do prazo prescricional, esta tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877).
Entretanto, verifica-se que o próprio STJ e também este Tribunal de Justiça tem decidido que a liquidação integra a ação de conhecimento, de modo que só há que se iniciar o cômputo do prazo prescricional da ação executiva da obrigação de pagar após a liquidação, razão pela qual não se pode acolher a pretensão levantada pelo Estado.
Sobre o tema: 0056635-30.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/10/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA CITADA ACP E QUE O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SERIA AQUELE RELATIVO AO ANO DE 2001.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 877, "O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI N. 8.078/90".
NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO, O SINDICATO, ANTES DE CONSUMADA A FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL, INICIOU, NA AÇÃO COLETIVA, A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
COM EFEITO, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CÍVEL E DO C.
STJ.
NESSE CONTEXTO, NÃO OBSTANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TENHA SE INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 877), CONCLUI-SE QUE, ATUALMENTE, SE ENCONTRA ELA INTERROMPIDA, ATÉ QUE SEJA PRATICADO O ÚLTIMO ATO DA CAUSA INTERRUPTIVA.
PRETENSÃO QUE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO C.
STF.
PARÂMETROS.
SENTENÇA QUE AO ANALISAR O CRITÉRIO A SER APLICADO ENTENDEU COMO CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA NO ANO ANTERIOR.
JULGAMENTO DE RECURSO POR ESSA COLENDA CÂMARA QUE ENTENDEU COMO DEVIDA A UTILIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 PARA O CÁLCULO RELATIVO AO ANO DE 2002.
EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA QUANTO À POSSÍVEL DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS QUE DEVE OBSERVAR O CONTIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, OU SEJA, O TERMO INICIAL É O DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSA COLENDA CÂMARA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à impossibilidade de execução direta, pela via individual, igualmente não assiste razão ao Estado.
Isto porque haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório.
Frise-se que os limites dos efeitos e eficácia da sentença não estão sujeitos a limites geográficos, mas sim às limitações objetivas e subjetivas do que foi ao final reconhecido no julgado.
Embora o Sindicato tenha legitimidade para propor ação coletiva na defesa dos servidores, cada um pode requerer execução do julgado na parte que cabe do direito reconhecido em juízo.
Ademais, impedir a execução individual da sentença proferida na ação coletiva importará em insuperável tumulto processual, visto que o próprio embargante menciona que a sentença atinge cerca de 75.000 (setenta e cinco mil) servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, a liquidação e execução dos créditos por todos em um único processo causaria uma total impossibilidade jurisdicional, com dificuldades procedimentais intransponíveis.
Assim, nada impede que a liquidação e a execução do julgado na ação coletiva se dê de forma individual, no mesmo procedimento ou/e neste juízo, até porque a Ação Coletiva, se for o caso, pode ser extinta com relação a parte autora destes autos, por provocação do próprio executado, o que evitaria o pagamento em duplicidade mencionado pelo Estado.
Não se olvide ainda que o próprio executado possui meios procedimentais simples que podem ser utilizados para se evitar o pagamento em duplicidade, pois bastaria uma simples anotação nos registros funcionais do servidor, que estão todos centralizados e sob sua gerência administrativa.
Aliás, mesmo que tal equívoco ocorra, se faz possível realizar descontos posteriores a fim de evitar o enriquecimento sem causa, não havendo razão suficiente para o acolhimento da tese apresentada.
Para corroborar o entendimento adotado na análise desta impugnação, cito jurisprudência dominante de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OBJETO.
ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ´PLANO VERÃO´.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALCANCE NACIONAL.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.
TÍTULO.
DETENÇÃO.
CONDIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.
INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
DIFRENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACESSÓRIOS.
EXPURGOS SUBSEQUENTES AO RECONHECIDO.
EXCLUSÃO.
INTESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2.
Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). (...)8.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime.´ (TJ-DF - AGR1: 20.***.***/2308-50 DF 0023253-60.2014.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2015 .
Pág.: 373).
Friso ainda, por oportuno, que nos presentes autos se mostra totalmente viável a apuração dos valores devidos à parte exequente, com apresentação de todos os documentos necessários à apuração do quantum, inclusive tudo será facilitado pela individualização do procedimento, com verificação e cálculo personalizado.
Tanto é assim que o próprio Estado indicou os valores que entende devidos e que, posteriormente, a contadoria judicial realizou os cálculos necessários, observando os parâmetros já fixados e que tem sido objeto de REITERADAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL não se justificando tamanha recalcitrância em efetuar o pagamento de um direito já reconhecido.
Aliás, é sabido que foi firmado acordo no dia 15/06 entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), a Secretaria de Estado de Educação e o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado (Sepe), relacionado ao pagamento de valores devidos a título de gratificação Nova Escola para servidores inativos, o que demonstra o reconhecimento da obrigação pelo Estado, não sendo razoável criar distinção entre os servidores, como pretendido.
Ademais, oportuno relembrar, existem teses vinculantes fixadas sobre a questão, nos seguintes termos: Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000.
Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas.
TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do § 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral.
INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES.
JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Isso posto, considerando ainda a EXPRESSA CONCORDÂNCIA da parte exequente com os valores apontados pelo Estado, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO E HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, os quais devem ser devidamente atualizados na data do pagamento.
Caberá ao Estado, se for o caso, e como forma de resguardar o erário quanto ao risco de eventual demanda em duplicidade, comunicar ao Juízo da Ação Coletiva o ajuizamento pela autora desta liquidação individual.
Condeno a parte exequente a arcar com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observada a Gratuidade de Justiça.
P.R.I.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado requisitório e remeta-se para conferência e pagamento.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
16/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
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15/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA SAIPA RANUCCI - CPF: *94.***.*86-04 (AUTOR).
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08/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:01
Apensado ao processo 0805538-07.2023.8.19.0037
-
02/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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