TJRJ - 0934849-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:23
Remessa
-
27/05/2025 12:00
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934849-62.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934849-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00764178 APELANTE: DAYSE LUCID JANUARIO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Piso salarial do magistério.
Sentença de improcedência.
Acordão que deu provimento ao recurso interposto, reformando-se a sentença de origem, para julgar procedentes os pedidos autorais e condenar o Estado Réu a adequar o vencimento-base da Parte autora, de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sem respaldo legal.
Objetiva a Parte Embargante a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo.
In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste E.
Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/05/2025 16:58
Documento
-
21/05/2025 15:51
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
04/05/2025 18:32
Confirmada
-
04/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 17:58
Conclusão
-
16/04/2025 15:48
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 18:44
Ato ordinatório
-
31/03/2025 18:37
Documento
-
08/01/2025 11:37
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0934849-62.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934849-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00764178 APELANTE: DAYSE LUCID JANUARIO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Piso salarial do magistério.
Autora que é Professora Docente.
Sentença de improcedência.
A questão trata-se de prescrição quinquenal, que atinge, apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Desnecessário o sobrestamento do feito.
A existência da Ação Civil Pública não constitui óbice para que os interessados possam, via ação autônoma e individual, buscar a defesa de seus direitos.
Autor que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo.
Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida, através da ADI nº 4167.
Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08.
Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no tocante à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional.
Merece acolhida o pleito de tutela de evidência requerida pela Autora, nos termos do art. 311, II, do CPC, para determinar ao Estado Réu que promova a adequação do vencimento-base da mesma, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento.
Suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 18:08
Documento
-
19/12/2024 16:48
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento
-
10/12/2024 14:20
Documento
-
29/11/2024 19:58
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 19:39
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 13:02
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 17:46
Inclusão em pauta
-
27/09/2024 17:41
Pedido de inclusão
-
23/09/2024 17:08
Conclusão
-
13/09/2024 12:25
Confirmada
-
13/09/2024 10:41
Mero expediente
-
03/09/2024 00:06
Publicação
-
30/08/2024 11:16
Conclusão
-
30/08/2024 11:00
Distribuição
-
29/08/2024 18:02
Remessa
-
29/08/2024 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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