TJRJ - 0182661-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:00
Conclusão
-
01/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimada para regularizar o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido, a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 296.277,81(fls. 102ss).
Entretanto, consta nos pedidos da inicial, em especial, item iv, o seguinte: (iv) adicionalmente, que seja também assegurado e reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de reaver as quantias indevidamente recolhidas e/ou compensadas a esse título, a contar dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, inclusive durante o seu curso, devidamente atualizados pela Taxa Selic desde o seu pagamento, por meio de compensação e restituição judicial (i.e. precatório), ou por meio de lançamento de crédito em escrita fiscal (fls. 20).
Logo, o valor de R$ 296.277,81, atribuído à causa é incompatível com o proveito econômico almejado, pois se refere somente à estimativa de 1 ano, conforme informado às fls. 103, sendo necessário acrescentar o valor referente aos últimos 5 anos, na forma do pedido do item iv .
Pelo exposto, ARBITRO, de ofício, em R$ 1.777.666,86, o valor total da causa, o qual a parte impetrante pretende se desonerar, na forma do artigo 292, 3º do CPC, observados os pedidos da exordial e a razoabilidade e proporção em relação ao porte da empresa.
Quanto à individualização do benefício econômico e recolhimento de uma taxa judiciária por impetrante, esclareceu-se que: o estabelecimento matriz figura na ação por se tratar da pessoa jurídica em si, à qual o estabelecimento filial é vinculado, mas, como já mencionado, os recolhimentos de ICMS foram realizados em nome da filial.
Além disso, cumpre destacar que, relativamente ao PIS/COFINS, sua apuração e seu recolhimento se dão de forma centralizada pela matriz, razão pela qual a documentação relativa à tributação federal aparece com seu CNPJ, englobando a parcela relativa à filial de CNPJ nº 03.***.***/0002-24.
Desta feita, em se tratando de discussão relativa ao ICMS, deve-se considerar que o valor atribuído à causa se refere ao benefício atribuível (estimado) à filial (fls. 103).
Intimem-se as Impetrantes, matriz e filial, para que recolham a diferença de taxa judiciária, considerando o valor da causa de R$ 1.777.666,86, no prazo de 10 dias. -
26/06/2025 15:25
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:12
Conclusão
-
19/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:35
Juntada de petição
-
18/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:56
Conclusão
-
18/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:29
Juntada de petição
-
14/02/2025 13:14
Conclusão
-
14/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:24
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/r/r/n/n( x ) Competência Tributaria/r/n( ) Distribuição por dependência./r/nCompetência: Domicílio da parte autora/requerente ( ) e da/r/nparte ré/requerida (X) abrangido na competência/r/nfuncional/territorial do Foro Central da Comarca da Capital./r/n( ) Prevenção a ser apreciada. /r/n( x) Reautuação/redistribuição/restauração./r/n( ) Pedido de antecipação de tutela/liminar./r/n( ) Pedido de prioridade na tramitação em razão da idade/r/nou necessidade especial./r/n( ) Petição inicial não assinada./r/n( ) Procuração não juntada./r/n( ) Contrafé não fornecida./r/nRecolhimento de Custas Processuais/r/n( ) Custas Judiciais corretamente recolhidas./r/n( ) Emolumentos corretamente recolhidos./r/n( ) Taxa Judiciária corretamente recolhida./r/n( ) Pedido/deferimento de Gratuidade de Justiça./r/n( ) Pedido de pagamento das Custas Judiciais e Taxa a/r/nposteriori/parceladamente/ao final./r/n() Sem previsão legal/isenção/não incidência de Custas e/ou/r/nTaxa Judiciária. /r/n( ) Previsão legal de pagamento de Custas Judiciais e Taxa ao/r/nfinal (art. 24 da Lei 3350/99)./r/n( ) Custas Processuais não certificadas por incompatibilidade/r/nentre pré-cadastro e petição inicial (art. 6º do Prov.
CGJ 21/08)./r/n( x ) Não há informação de pagamento./r/n( ) GRERJ nº : Vinculado ao Processo nº :/r/r/n/r/n/n(Considerando que há na inicial filiais, é necessário o recolhimento da taxa judiciária por cada uma delas. /r/nO Cálculo da taxa judiciária é de 3% do valor do benefício econômico pretendido por cada impetrante, na forma dos incisos do art. 126 do Código tributário Estadual. /r/nO valor do pedido deve ser discriminado por impetrante, na forma do artigo supracitado, a fim de possibilitar a conferência.) ./r/r/n/nAo autor para discriminar por impetrante o beneficio econômico na forma dos incisos do art. 126 do Código tributário Estadual./r/r/n/nAo impetrante para regularizar as custas ou comprovar seu recolhimento. -
19/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033223-96.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Companhia Brasileira de Cartuchos
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 00:00
Processo nº 0000146-48.2024.8.19.0211
Rodrigo Romeo Goncalves
Condominio Residencial Rio do Ouro Ii
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 00:00
Processo nº 0000177-10.2018.8.19.0072
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Daniella Drossopulos Vargas
Advogado: Jusuvenne Luis Zanini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 0182667-09.2024.8.19.0001
Ri Happy Brinquedos S A
Subsecretario de Estado Receita da Secre...
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 00:00
Processo nº 0000062-41.2020.8.19.0032
Municipio de Mendes
Marcus Vinicius Alves Ferreira da Silva
Advogado: Abner de Assis Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2020 00:00