TJRJ - 0828024-55.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0828024-55.2023.8.19.0014 CLASSE:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: ELBA MARIA PEIXOTO FERREIRA DECISÃO Proceda a secretaria a retificação da classe processual.
Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 17 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Outras Decisões
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26/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 17:13
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/03/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/03/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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