TJRJ - 0827878-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827878-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RABELLO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência,ajuizada por LEANDRO RABELLO DA SILVAcontraLIGHT BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Decisão do Juízo em ID 155840808, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, bem como concedendo a tutela de urgência por ele pleiteada.
Petição do autor em ID 156141195, comprovando o depósito dos valores recebidos indevidamente.
Manifestação do demandadoem ID161315494, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória de urgência.
Contestação do requeridoem ID 161928975.
Réplica autoral em ID 165105523.
Petição conjunta do autore do réuem ID186020811, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Manifestação do requerido em ID 187133372, noticiando o cumprimento da obrigação de pagamento fixada no referido acordo.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes em ID 186020811.
Ante o exposto, HOMOLOGOo acordo constante de ID 186020811para que produza os seus regulares e jurídicosefeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, na forma requerida pelo réu em ID 189917658.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:34
Homologada a Transação
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01/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Citação em 21/11/2024.
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18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) empréstimo(s) bancário(s) indicado(s) na petição inicial.
SEM PREJUÍZO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE DEPOSITE EM FAVOR DESTE JUÍZO TODOS OS VALORES QUE ALEGA TER RECEBIDO INDEVIDAMENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ORA DEFERIDA.
Cite-se e intimem-se. -
13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO RABELLO DA SILVA - CPF: *59.***.*03-56 (AUTOR).
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12/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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