TJRJ - 0104711-17.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:16
Confirmada
-
27/06/2025 19:01
Documento
-
10/06/2025 16:38
Documento
-
05/06/2025 18:45
Documento
-
05/06/2025 18:30
Documento
-
05/06/2025 18:29
Documento
-
12/05/2025 11:49
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 12:49
Mero expediente
-
14/04/2025 17:17
Conclusão
-
17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:41
Mero expediente
-
13/03/2025 11:23
Conclusão
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12/03/2025 15:05
Mero expediente
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07/03/2025 13:14
Conclusão
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06/03/2025 17:05
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:56
Mero expediente
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12/02/2025 13:28
Conclusão
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21/01/2025 14:00
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- ACAO RESCISORIA 0104711-17.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0073535-61.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148497 AUTOR: JOÃO CARLOS DA ROCHA LIMA ADVOGADO: TANIA MARIA BRAGA BARROS ANGARANO OAB/RJ-100948 ADVOGADO: OSWALDO LUIZ ANGARANO FILHO OAB/RJ-054872 REU: BANCO DO BRASIL S A REU: MARIETA ANSELMO DE BRITO Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DESPACHO: À parte autora para adequar o valor da causa ao montante correspondente ao proveito econômico que pretende obter em Juízo, que deve corresponder ao valor atualizado de cada contrato que se pretendeu anular na demanda originária, especialmente porque o valor da causa atribuído à demanda de origem sequer corresponde ao beneficio socioeconomico pretendido, sendo notória a discrepância, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: "O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.
Precedentes" (RESP 1.811.781 - MS).
Emende-se, corrigindo-se o montante de custas e depósito respectivo.
Após, voltem para análise prelibatória da exordial. -
19/12/2024 00:05
Publicação
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18/12/2024 11:23
Mero expediente
-
16/12/2024 16:40
Conclusão
-
16/12/2024 16:39
Expedição de documento
-
16/12/2024 16:30
Distribuição
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16/12/2024 14:59
Remessa
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16/12/2024 14:57
Documento
-
16/12/2024 14:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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