TJRJ - 0807795-14.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que encaminhei nesta data o mandado de pagamento de 220662943 para o correio eletrônico da serventia para ser encaminhado ao endereço do correio eletrônico do Banco do Brasil ([email protected]), a fim de ser cumprido pelo BB. -
27/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0807795-14.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA TEIXEIRA ALVES BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento do valor incontroverso, na forma requerida, com as cautelas de estilo. 2.
Após, intime-se a parte ré sobre o valor residual apontado no index. 210739773.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:11
Outras Decisões
-
21/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807795-14.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA TEIXEIRA ALVES BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SEBASTIANA TEIXEIRA ALVES BORGES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO - 4 alegando, em síntese, ser cliente da ré.
Afirmou que as faturas emitidas a partir de janeiro de 2021 apresentaram valor exorbitante, na medida em que não condizente com o consumo médio mensal.
Afirmou, ainda, que a ré incluiu seus dados nos cadastros restritivos de crédito por inadimplência das faturas impugnadas nesta ação.
Aduziu ter deixado o imóvel em maio de 2022.
Ressaltou ter entrado em contato com a ré, sem uma solução satisfatória do problema.
Por tais razões, requereu a condenação da ré retirar seus dados dos cadastros restritivos de crédito, bem como a anular as contas emitidas a partir de janeiro de 2021 até maio de 2022, devendo realizar o seu refaturamento, adequando-as à média de consumo da parte autora e ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 33267909.
Contestação no index 67108280 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança pelo consumo aferido pelo hidrômetro.
Ressaltou a inexistência de problemas no hidrômetro e a impossibilidade da desconstituição e refaturamento do débito.
Por fim, após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 80422111.
Decisão saneadora no index 139056292 homologando o pedido de desistência formulado pela autora no index 123274589 referente aos pedidos correspondentes ao período de janeiro de 2021 a outubro de 2021, em que o serviço de fornecimento de água era prestado pela CEDAE.
E ainda, rejeitando as preliminares arguidas pela ré, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora afirma a existência na falha na prestação dos serviços da ré, consistente na cobrança indevida pelo consumo de água, uma vez que em desconformidade com o consumo real.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre a parte autora e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, verifica-se que o consumo apresentado a partir de janeiro de 2021 (index 33267947) é discrepante do histórico de consumo na residência da autora, se revelando exorbitante.
A parte ré defendeu a legitimidade das cobranças, bem como o método de aferição do hidrômetro que foi instalado na residência da autora.
Ocorre que não existe nenhuma prova idônea que corrobore as alegações da ré, considerando o histórico de consumo apresentado nas faturas anteriores a janeiro de 2021, sendo certo que, nesse contexto, apenas a prova técnica poderia atestar a regularidade na medição.
Sabe-se que, nos termos do artigo 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". É também ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
De registrar que não basta a juntada de cópia de tela do sistema computadorizado da concessionária ré por ser documento produzido unilateralmente, não detendo a mesma força probante de uma prova técnica, por exemplo, que poderia ter sido realizada no medidor.
Vê-se, ao revés, que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, já que comprovou que o valor das contas controvertidas veio acima de sua média de consumo, como se infere da própria tela dos computadores da concessionária ré.
Como não trouxe a ré demonstração concreta de que o valor estaria correto, tampouco postulou a produção da prova pericial, a correta solução da demanda é a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência do débito imputado e determinada a revisão das faturas, com a cobrança baseada na média dos seis meses de consumo anteriores à primeira fatura contestada, na forma do verbete nº 195 da súmula do TJRJ.
Diante de tais conclusões resta patente a falha na prestação dos serviços da ré, de maneira que deverá adequá-los além de reparar o dano causado, na forma do art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que sua responsabilidade é objetiva. É de registrar que as cobranças do serviço de fornecimento de água referentes ao período de janeiro de 2021 a outubro de 2021, eram praticadas pela CEDAE e não pela ré, razão por que a autora desistiu do pedido de refaturamento referente ao aludido período, tendo havido a homologação da desistência através da decisão de index 139056292.
Assim, reconheço a nulidade da leitura efetuada nas faturas emitidas a partir de novembro de 2021 até maio de 2022, declarando inexigível o valor nelas cobrados, devendo ser promovido o refaturamento adotando a média relativa ao consumo dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada (seis meses anteriores à fatura vencida em 02/2021, no valor de R$ 1.080,43).
No que toca ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
No caso em tela, a parte autora teve seus dados incluídos nos cadastros restritivos de crédito por ordem da ré, em razão de suposto débito que após dilação probatória verificou-se indevido o que, não há dúvidas, gera dano moral na forma do verbete nº 192 da súmula do TJRJ.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da leitura efetuada nas faturas emitidas a partir de novembro de 2021 até maio de 2022, declarando inexigível o valor nelas cobrados, devendo ser promovido o refaturamento adotando a média relativa ao consumo dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada (seis meses anteriores à fatura vencida em 02/2021, no valor de R$ 1.080,43), na forma do verbete nº 195 da súmula do TJRJ.
As faturas deverão ser enviadas no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença sob pena de perder a ré o direito ao crédito.
Deverá a ré promover a retirada dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela parte autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar dessa data, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. À serventia para expedir ofício para a retirada definitiva da restrição do nome da autora, na forma do verbete n. 144 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA TEIXEIRA ALVES BORGES em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:27
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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