TJRJ - 0807795-14.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 16:33
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807795-14.2022.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807795-14.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00141588 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: SEBASTIANA TEIXEIRA ALVES BORGES ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA OAB/RJ-139049 ADVOGADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA GONZALEZ OAB/RJ-228564 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Concessionária de água.
Determinação de refaturamento de consumo, em razão da desproporcionalidade das cobranças de novembro de 2021 a maio de 2022, quando o Consórcio AEGEA, já era responsável pelo serviço.
Falha na prestação de serviços configurada.
Contexto fático-probatório que corrobora a versão autoral.
Média de consumo que não ultrapassava o valor mensal de R$400,00.
Nos meses questionados, as faturas apresentaram valor anormal, totalizando cobranças entre R$3.000,00 a R$4.000,00.
Dano moral configurado, pela negativação indevida do nome da autora.
Valor arbitrado em R$6.000,00 (seis mil reais) que se revela razoável e proporcional.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 16:38
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 13:21
Pedido de inclusão
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 11:04
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
-
27/02/2025 13:17
Remessa
-
26/02/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002638-57.2014.8.19.0051
Coaze Comercial Azevedo LTDA
Indiara da Silva Serreiro
Advogado: Vinicius Pontes Berriel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 00:00
Processo nº 0028119-59.2016.8.19.0210
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Clara Shirlei de Souza
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 00:00
Processo nº 0025052-56.2024.8.19.0000
Davi Senna Rosa
Ternium Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0017702-49.2013.8.19.0211
Espolio de Wainer Belo do Nascimento
Empresa de Viacao Algarve LTDA
Advogado: Rosangela da Conceicao Leal Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2013 00:00
Processo nº 0813764-79.2023.8.19.0011
Maria Auxiliadora Mendes Jesus
Cartorio do 2 Oficio de Registro Geral D...
Advogado: Fabiano Coelho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 14:43