TJRJ - 0104456-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:29
Definitivo
-
18/02/2025 14:28
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0104456-59.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0000980-83.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01145945 AUTOR: MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA OAB/RJ-160435 REU: COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/RJ-168943 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACÃO Nº. 0104456-59.2024.8.19.0000 REQUERENTE: MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPAÇÃO LTDA (AUTORA) REQUERIDO: COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA (RÉU) RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo em apelação apresentado por MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPAÇÃO LTDA (AUTORA) contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos autos de ação renovatória de locação comercial em face de COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA (RÉU), nº 0000980-83.2021.8.19.0202, nos seguintes termos (índices 953 e 988 em embargos de declaração): "Como visto, trata-se de ação renovatória distribuída em 20/01/2021, no contrato de locação presentado à fl. 10/19, consta o prazo do término do contrato em 14/07/2021, em que a ré alega ter transcorrido o prazo decadencial do art. 51, § 5º da Lei 8245/91.
Nesse passo, importante ressaltar que a Lei de Locações expressamente prevê no art. 58, I, que os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Logo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
O TJ/RJ, em hipótese semelhante, entendeu neste sentido, senão vejamos: 0006264-45.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 02/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DOS PATRONOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A JUSTA CAUSA, PREVISTA NO ARTIGO 223 DO CPC, AFIGURA-SE INAPLICÁVEL AO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, CUJA SUSPENSÃO DO PRAZO OCORRE TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 51, §5º DA LEI DE LOCAÇÕES.
DECADÊNCIA DO DIREITO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Pelo exposto, reconheço a decadência do direito do autor e JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, II, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no art. 20, § 4º do CPC." (índice 988 em embargos de declaração): "Isto posto, acolho os embargos, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de despejo." Aduz a peticionante, em suma, que: (i) de fato, o contrato estabeleceu o término da locação em 14/07/2021; tendo em vista o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, considerou como termo final para o ajuizamento da ação renovatória a data de 21/01/2021 - e não 14/01/2021 como considerado na sentença - tendo ajuizado em 20/01/2021; (ii) não se operou a decadência; o STJ entende que vencimento do contrato de locação durante o recesso forense prorroga para o primeiro dia útil após o recesso o prazo de ajuizamento da demanda renovatória, ou seja, como o recesso chagará a termo em 20.01.2021 (art. 219 c/c 220, ambos do CPC), por certo que o prazo fatal terminará em 21.01.2021; (iii) pugna pelo efeito suspensivo ao apelo a fim de evitar que a decisão de desocupação e despejo seja executada de forma prematura, causando danos irreparáveis; se até o julgamento da apelação a ordem de desocupação já tiver sido executada, o recurso perderá substancialmente sua utilidade; a medida de desocupação terá manifestos prejuízos à recorrente, ao negócio executado, aos funcionários, ocasionando, inclusive, a perda da clientela, além de gerar reflexos na imagem da empresa; (iv) probabilidade de provimento do recurso.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação a fim de evitar a ordem de desocupação em 30 dias sob pena de despejo até o julgamento final do recurso de apelação.
Examinados, decide-se.
O art. 1.012, § 4º, do CPC prevê que para a suspensão da eficácia da sentença o relator deverá considerar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, não se há de falar em probabilidade de provimento do recurso, haja vista que, ao menos na presente fase processual, a requerente não logrou demonstrar a incorreção da sentença no bojo da qual restou expressamente delineada a decadência do direito do autor nos autos de ação renovatória, nos termos do art. 51, §5º da Lei 8..245/91, verbis: "Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: (...) § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor." Verifica-se a previsão contratual de término da locação em 14/07/2021, de modo que o termo final do prazo legal de 6 meses para ajuizar a ação se deu em 14/01/2021, enquanto o autor ajuizou somente em 20/01/2021.
A tese do requerente, citando STJ, no sentido de que o vencimento do contrato de locação durante o recesso forense prorroga o prazo decadencial de ajuizamento da demanda renovatória para o primeiro dia útil após o recesso, que seria em 21/01/2021, não se sustenta.
Isso porque a data de término do contrato de locação é 14/07/2021, portanto, fora do período de recesso que ocorre de 20/dezembro a 06/janeiro.
Assim, o prazo decadencial de 6 meses do término contrato é até 14/01/2021, ou seja, após o recesso forense, dia de expediente normal, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 20/01/2021.
Vale ressalvar que o que se tem no período de 07/jan a 20/jan é a suspensão de prazos processuais, havendo expediente forense (art. 220 do CPC), enquanto prazo decadencial, de direito material, não se suspende ou interrompe.
O entendimento do STJ, na verdade, é a prorrogação de prazo para o primeiro dia útil seguinte quando não houver expediente forense, nos termos do art. 224 do CPC (art. 184 CPC/1973), hipótese diversa à retratada nestes autos.
Confira-se precedente, por esclarecedor: RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.972 - SP (2012/0086348-0) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por OHATA SWIMMING ESCOLA DE NATAÇÃO LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Pulo, assim ementado: Apelação.
Ação renovatória.
Pretensão que deve ser exercida no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data do término do prazo do contrato em vigor, sob pena de decadência (art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91).
Inobservância.
Prazo que não se prorroga.
Decadência reconhecida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP).
Precedentes do STJ e STF.
Apelo a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 343-347 e-STJ).
Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 125 do CC e 184, § 1º, do CPC, afirmando que, caindo o último dia do prazo em dia em que não há expediente forense, ele deve ser prorrogado ate o próximo dia útil.
Aduz, também, dissídio pretoriano (fls. 356-372 e-STJ).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 418-423 e-STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
Merece provimento o presente recurso especial.
Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que, conquanto seja de decadência o prazo para a propositura da ação renovatória de locação comercial, ele deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, caso o termo ad quem recaia sobre dia em que não há expediente forense.
Nesse sentido: Civil e processual civil.
Locação comercial.
Ação renovatória.
Prazo decadencial.
Art. 51, § 5º da Lei 8.245/91. - Embora seja de decadência o prazo para a propositura da ação renovatória de locação comercial, previsto no art. 51, § 5º da Lei n.º 8.245/91, na hipótese de recair o termo final para o ingresso em juízo recair em dia não útil, será prorrogado ao primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 125, do Código Civil Brasileiro e 184, do Código de Processo Civil. - Precedente deste Tribunal. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp 200.426/RJ, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 390) Em julgado mais recente, embora se tratando de prazo para a propositura de ação rescisória, também se afirmou a possibilidade de prorrogação do prazo de decadência para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em data na qual não há expediente forense.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BIÊNIO DE INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA.
TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL.
FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO CPC.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal.
Como registrado nos autos, o acórdão embargado ratificou o julgado recorrido e negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que, estando o Tribunal em funcionamento regular, não havia motivo de direito para a pretendida prorrogação do prazo de ajuizamento da ação rescisória.
O acórdão indicado como paradigma, por seu turno, assentou que, expirando-se o biênio de ingresso de ação rescisória durante as férias forenses, prorroga-se o prazo de ajuizamento para o primeiro dia útil seguinte ao daquele período. 2.
Com razão a parte embargante.
A ação rescisória não está contemplada, de forma expressa ou tácita, como sendo ação que tenha curso regular no período de férias forenses.
Assim, não é possível se ampliar a regra processual que está configurada nos artigos 174 e 275 do CPC, que veda a suspensão/prorrogação dos prazos forenses nas hipóteses em que especifica. 3.
Não é relevante para a situação o fato de se tratar, na espécie, de férias forenses ou de recesso, uma vez que tanto em uma como em outra hipótese, os Tribunais mantém em funcionamento regular os serviços de protocolo, o que se dá, inclusive, no âmbito desta Corte Superior.
Também não repercute no desate do litígio a natureza prescricional ou decadencial conferida ao prazo. 4.
Em verdade, ao se prorrogar o prazo para o primeiro dia útil, em razão de o lapso temporal se expirar no curso de férias forenses, está-se possibilitando à parte a opção de utilizar ou não esse favor legal.
Contudo, não se mostra de direito o inverso, ou seja, retirar da parte o direito à prorrogação do prazo. 5. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não havendo razão, ao menos no caso em exame, para se aplicar entendimento diverso, como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL.
PRORROGAÇÃO. - Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ 19/03/2007, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) 6.
No mesmo sentido: Resp 167.413/SP, DJ 24/08/1998, Rel.
Min.
Garcia Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo; Resp 51.968/SP, DJ 10/10/1994, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha; Enunciado nº 100 do TST: - [...] IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00). 7.
Embargos providos para o fim de que, reconhecida a divergência, seja empregada na hipótese em exame a solução adotada pelo acórdão embargado, prorrogando-se o prazo de ajuizamento da ação rescisória para o primeiro dia útil seguinte, porquanto a expiração do biênio autorizativo do pleito rescisório ocorreu no curso das férias forenses.
Em decorrência, sejam os autos enviados ao juízo de primeiro grau, para o regular julgamento do feito. (EREsp 667.672/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJe 26/06/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a configuração da decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (REsp n. 1.320.972, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/11/2014.) Repise-se: no termo final em 14/01/2021 havia expediente forense (e não recesso como afirmou a requerente).
Nesse contexto, vale ressalvar que processos desta natureza tramitam durante as férias forenses (recesso) e não se suspendem pela superveniência delas (art. 58, I da Lei 8.245/91).
De outro ângulo, também não prospera a alegação de que seja relevante a fundamentação acerca do risco de dano grave ou de difícil reparação, já que eventual prejuízo ilegal poderá ser resolvido em perdas e danos.
Pelo exposto, com fulcro no art. 1.012, §4º do CPC, denego a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado 0104456-59.2024.8.19.0000 FL -
19/12/2024 17:38
Sem efeito suspensivo
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 15:04
Conclusão
-
13/12/2024 15:00
Distribuição
-
13/12/2024 13:47
Documento
-
13/12/2024 13:46
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0009392-33.2017.8.19.0205
Angela Bauer
Aniceta Orge Ferraz de Barros
Advogado: Roberto Hely Barchilon
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2021 08:00
Processo nº 0043320-82.2011.8.19.0205
Selma Cristina Cabral de Melo
Jose Cruz
Advogado: Aline do Nascimento e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2012 00:00
Processo nº 0008829-50.2019.8.19.0211
Banco do Brasil S. A.
Espolio de Solange Andrade Brandao
Advogado: Sebastiao Luiz dos Santos Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 0017702-62.2016.8.19.0205
Raphaela Oliveira Brandao
Spe Palazzio Imperial
Advogado: Camilla Fernandes de Araujo Salles Simoe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 0017681-93.1991.8.19.0001
Renato Santos Pereira de Sousa
Ubiratan Pereira de Sousa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00