TJRJ - 0103371-38.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:45
Definitivo
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10/04/2025 14:30
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:55
Documento
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13/03/2025 18:32
Conclusão
-
13/03/2025 00:01
Provimento
-
18/02/2025 12:09
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 18:56
Inclusão em pauta
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10/02/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 13:09
Conclusão
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03/02/2025 12:10
Mero expediente
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21/01/2025 10:19
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103371-38.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0807825-60.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.01136545 AGTE: MONICA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA OAB/RJ-188591 ADVOGADO: ARIANA NOGUEIRA BONFIM OAB/RJ-180411 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: MONICA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A RELATORA: DES.
VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Mesquita /RJ, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: " 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
A despeito dos argumentos levantados pela parte autora, entendo que se faz necessário postergar a análise do pedido de antecipação de tutela.
Com efeito, considerando a proteção que o ordenamento jurídico destina ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 7º e 9º), a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte só justifica quando a exigência de contraditório prévio puser em risco a própria efetividade da medida antecipatória.
No presente caso, a autora não comprovou que efetuou o pagamento das faturas, assim, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovado "prima facie" de forma segura, além de inexistir risco imediato de seu perecimento, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar o contraditório antes de deferir o pedido de tutela, de forma que deve o julgador adotar postura cautelosa ao analisar a tutela liminarmente.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC)." Inconformada, agrava a parte autora alegando, em síntese, que apesar de ser regularmente cobrada através das faturas emitidas, não tem o fornecimento regular de água em sua residência e que necessita solicitar à Agravada o fornecimento através de caminhão pipa, que desde o mês de setembro está aguardando o abastecimento.
Sustenta que apesar de não ter o fornecimento de água através do hidrômetro e nem pelo caminhão pipa, suas faturas de consumo só fazem aumentar o valor.
Afirma que diante da não concessão da tutela, a Agravada poderá suspender o fornecimento de água da residência da Agravante (fornecimento que já não existe) e, assim perderia o direito ao caminhão pipa.
Acrescenta que, independente do saldo devedor pretérito, é ilegítimo o corte do fornecimento de água, posto que essenciais para garantia do mínimo existencial e satisfação do direito de propriedade.
Deste modo, requer a reforma da decisão que indeferiu a Tutela de urgência, para que, a Agravada seja obrigada a reestabelecer com a máxima urgência o abastecimento mediante caminhão-pipa do serviço essencial de água, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a incidir de forma coercitiva ao cumprimento da obrigação ora requerida; Após, requer seja o presente recurso conhecido e provido para que a decisão agravada da M.M. juízo a quo nos termos das razões ora apresentadas, seja REFORMADA deferindo o Direito à tutela de urgência para a Agravante. É o breve relatório.
Passo a Decidir.
Nos termos do art. 1.019.
I c/c art. 995 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tratando-se de tutela de urgência, cabe verificar a existência cumulativa (art. 300 CPC) dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o risco de dano iminente.
No que toca à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta é aferida mediante a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação, e não certeza, capaz de convencer o julgador de que o autor, em cognição sumária, faz jus à tutela provisória.
Dito isso, a priori, é consabido que a eficiência e adequação dos serviços essenciais se impõem à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da garantia à segurança, à saúde e à vida e, ainda, do comando do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que se transcreve: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
In casu, alega cobrança excessiva do réu que não vem prestando o serviço, restando configurada, a priori, a verossimilhanças das alegações autorais, de que as cobranças são indevidas.
Embora se reconheça o direito da concessionária de receber a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, não se pode exigir do consumidor pagamento por aquilo que não consumiu.
No caso, ocorreu a suspensão do fornecimento da água em razão da impossibilidade de a autora quitar faturas cujos valores sofreram e poderão sofrer aumento abrupto e aparentemente imotivado, sendo certo que a questão deve constituir objeto de prova em primeira instância.
Releva consignar que, no caso, o ônus probatório recai sobre a fornecedora, por força de lei, conforme o artigo 14, §3º, do CDC.
De outro lado, a medida pleiteada não implica risco de dano inverso, já que não impõe fornecimento gratuito do serviço.
Tampouco se vislumbra perigo de dano irreversível à agravada, porquanto, se, ao final, o pedido for julgado improcedente, a concessionária terá como recuperar o que deixou de receber.
Portanto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para que a ré restabeleça o serviço na residência da parte autora, mediante caminhão-pipa do serviço essencial de água, no prazo de 48 horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao douto Juízo.
Intime-se o agravado, na forma do disposto no artigo 932, inciso V c/c 1.019, II do CPC/2015.
Rio de janeiro, data da assinatura digital.
VALÉRIA DACHEUX DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº. 0103371-38.2024.8.19.0000 FLS.1/JM Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, Anexo da Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 E-mail: [email protected] -
18/12/2024 17:29
Expedição de documento
-
18/12/2024 17:03
Concessão de efeito suspensivo
-
16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 13:06
Conclusão
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11/12/2024 13:00
Distribuição
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11/12/2024 12:19
Remessa
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11/12/2024 11:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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