TJRJ - 0801519-67.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:20
Baixa Definitiva
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31/03/2025 19:20
Baixa Definitiva
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31/03/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:20
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801519-67.2023.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARINHO MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de embargos de declaração apresentado tempestivamente.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
Alega o embargante que houve omissão na sentença proferida, uma vez que não foi considerado a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O que se observa é que o embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Ademais, não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a sentença se encontra congruente com o pedido.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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20/03/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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27/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:55
Outras Decisões
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07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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26/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
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28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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