TJRJ - 0805257-13.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:07
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PRISCILA ANTONIO DA CUNHA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de V. S. SEIXAS VEICULOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805257-13.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ANTONIO DA CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: V.
S.
SEIXAS VEICULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Às partes sobre a manifestação do i.
Perito.
Barra do Piraí, 1 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:07
Nomeado perito
-
23/06/2025 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a V. S. SEIXAS VEICULOS - CNPJ: 34.***.***/0001-43 (RÉU).
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29/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:29
Expedição de Informações.
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20/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:14
Expedição de Informações.
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18/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO VIRGILIO RAPOSO LOPES em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA ANTONIO DA CUNHA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*00-03 (AUTOR).
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31/01/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:18
Expedição de Informações.
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24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:29
Outras Decisões
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04/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805257-13.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ANTONIO DA CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: V.
S.
SEIXAS VEICULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Da detida análise dos autos, denoto que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, apesar de na declaração de imposto de renda de id 151774593 constar que a autora possui rendimento anual de R$40.132,68, certo é que a causa de pedir gira em torno de negócio jurídico correspondente a R$42.900,00, a ser quitado mediante pagamento de um sinal no valor de R$ 27.000,00 e parcelas mensais de R$ 773,63, o que se mostra incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Assim, levando-se em conta o valor total do financiamento e as parcelas assumidas pela autora, constata-se que ela não é o necessitado que o legislador quis beneficiar.
Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal possui entendimento consolidado na súmula 288, no sentido de que quem pode dispor de considerável quantia para pagamento de prestação de automóvel também pode pagar as despesas do processo, "in verbis": “Súmula nº 288 do TJ/RJ: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA ANTONIO DA CUNHA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*00-03 (AUTOR).
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23/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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