TJRJ - 0844995-33.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:20
Confirmada
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844995-33.2023.8.19.0203 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0844995-33.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01146148 APTE: DANIEL LOURENÇO BELLO ADVOGADO: ANDRE DA CUNHA APOLINARIO OAB/MG-182233 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: JORGE MIGUEL NOGUEIRA RAMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo delito de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a dosimetria da pena merece reparos.III.
Razões de decidir3.
Dosimetria da pena não merece reparos. 4.
Para que a causa de aumento de concurso de pessoas se configure basta a existência de nítida divisão de tarefas entre eles.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. (Precedentes)6.
O regime prisional mais gravoso foi justificado com base em circunstâncias concretas do crime, como o concurso de múltiplos agentes e de uso de arma de fogo.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.
Unânime. _______Jurisprudência e dispositivos relevantes citados: AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; HC N. 105.263-MG - RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI; AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC 681.915/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/08/2025 17:50
Documento
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13/08/2025 12:33
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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01/08/2025 11:12
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:41
Inclusão em pauta
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30/07/2025 16:31
Pedido de inclusão
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30/07/2025 15:53
Conclusão
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29/07/2025 18:56
Remessa
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04/04/2025 12:25
Conclusão
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31/03/2025 13:28
Confirmada
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24/03/2025 13:22
Confirmada
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22/03/2025 11:31
Mero expediente
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26/02/2025 16:35
Conclusão
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20/02/2025 18:54
Mero expediente
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13/02/2025 11:24
Conclusão
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13/02/2025 11:23
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0844995-33.2023.8.19.0203 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0844995-33.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01146148 APTE: DANIEL LOURENÇO BELLO ADVOGADO: ANDRE DA CUNHA APOLINARIO OAB/MG-182233 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: JORGE MIGUEL NOGUEIRA RAMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Cumpra-se o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (PJe - doc. 156902746). -
19/12/2024 19:05
Mero expediente
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18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 17:32
Conclusão
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16/12/2024 17:30
Distribuição
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16/12/2024 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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