TJRJ - 0007784-81.2018.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:58
Conclusão
-
27/05/2025 23:02
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. /r/r/n/n2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu.
Ademais, face à adoção da teoria da asserção, a autora atribui à estipulante fatos que, em seu entender, lhe causaram danos, havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide. /r/r/n/n3.
Suscita, ainda, o réu, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
Contudo, considerando-se que as mesmas se confundem com o mérito, será oportunamente apreciada./r/r/n/n4.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado./r/r/n/n5.
Fixo como pronto controvertido a verificação de paralisação indevida/irregularidade das obra do condomínio objeto dos autos, o nexo causal e a responsabilização por danos materiais./r/r/n/n6.
Assim, passo à análise do ônus da prova.
O ônus da prova deverá obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Para tanto, é necessária a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. /r/r/n/n7.
A parte autora e a parte ré postularam pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
O objeto do processo são os pedidos de indenização por danos materiais em razão de suposto descumprimento de cláusula contratual, nos termos da inicial, além de ressarcimento até a conclusão da obra do imóvel adquirido pelo autor. /r/nA matéria não demanda prova testemunhal, uma vez que a existência dos mencionados fatos deverá ser amplamente comprovada através das provas já colacionadas aos autos, motivos pelos quais indefiro a produção de prova oral requerida, eis que desnecessária ao deslinde da causa./r/r/n/n8.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/05/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:43
Conclusão
-
19/03/2025 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 23:13
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:11
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento./r/r/n/n2.
Na hipótese de qualquer das partes desejar a realização de acordo, poderá formular sua proposta nos autos, a qual será submetida à apreciação da parte contrária.
Caso se realize acordo extrajudicial, as partes poderão informá-lo nos autos para eventual homologação. -
27/10/2024 19:20
Conclusão
-
27/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 22:13
Juntada de petição
-
21/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:12
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:50
Juntada de documento
-
15/04/2024 22:51
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:17
Expedição de documento
-
10/01/2024 23:49
Expedição de documento
-
10/01/2024 23:46
Juntada de documento
-
05/10/2023 13:55
Juntada de petição
-
28/09/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:22
Conclusão
-
29/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:02
Juntada de petição
-
07/03/2023 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 02:22
Documento
-
07/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:46
Juntada de documento
-
05/09/2022 17:58
Juntada de petição
-
23/07/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 06:25
Juntada de petição
-
11/05/2022 06:34
Conclusão
-
11/05/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 00:03
Conclusão
-
23/09/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 20:30
Juntada de petição
-
04/06/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:06
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 10:45
Juntada de petição
-
14/10/2020 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:13
Conclusão
-
19/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:24
Juntada de petição
-
17/07/2020 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:21
Conclusão
-
25/06/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 20:05
Juntada de petição
-
14/04/2020 19:01
Conclusão
-
14/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 16:17
Juntada de documento
-
11/11/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 08:15
Conclusão
-
11/11/2019 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:56
Expedição de documento
-
06/09/2019 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 13:55
Expedição de documento
-
08/04/2019 20:05
Conclusão
-
08/04/2019 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 18:10
Juntada de petição
-
07/03/2019 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2019 19:46
Juntada de documento
-
07/03/2019 14:39
Conclusão
-
07/03/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 18:34
Juntada de documento
-
21/02/2019 12:08
Juntada de petição
-
08/02/2019 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 12:38
Juntada de documento
-
06/02/2019 18:32
Juntada de petição
-
03/02/2019 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2019 19:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 19:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2019 15:46
Apensamento
-
29/11/2018 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2018 16:44
Conclusão
-
29/11/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 16:43
Juntada de documento
-
22/11/2018 12:24
Juntada de petição
-
19/11/2018 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 12:16
Juntada de documento
-
16/11/2018 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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