TJRJ - 0927678-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0927678-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA ALVES DE SANTANA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
18/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0927678-20.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA ALVES DE SANTANA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas referentes aos meses de março, junho, julho e agosto de 2023, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:27
Declarada incompetência
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16/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELA LOUREZINI MACHADO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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