TJRJ - 0800870-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800870-19.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
As partes são legítimas e estãoregularmente representadas em juízo.
Presentesos pressupostos processuais e as condições daação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logodeclaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica da autora; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autora; (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora.
Defiroa prova pericial.
Nomeio como peritoo Dr.
LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquemas partes assistente técnico e apresentemquesitos no prazo de 15 (quinze) dias,contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/04/2024 16:07.
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10/04/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCY DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*83-87 (AUTOR).
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08/04/2024 21:31
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:31
Declarada incompetência
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25/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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