TJRJ - 0957734-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0957734-36.2024.8.19.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
REQUERIDO: FELICIANO DIAS DA SILVA DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitosde admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e portantoacolho os embargos de declaração para esclarecera decisão embargada,cujoexcerto omissopassa a ter a seguinte redação: “ANULO a sentença de index 200989372, tornando-a, portanto sem efeito.
Determino o arquivamento dos autos.” Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0957734-36.2024.8.19.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
REQUERIDO: FELICIANO DIAS DA SILVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.) Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FELICIANO DIAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0957734-36.2024.8.19.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
REQUERIDO: FELICIANO DIAS DA SILVA DECISÃO Estes autos foram distribuídos a este juízo na forma do procedimento previsto no §12 do Dec.
Lei nº 911/69.
Trata-se de procedimento especial de cooperação judiciária, por meio do qual o interessado na busca e apreensão do bem, já munido de decisão liminar emanada no processo originário de busca e apreensão, pode requerer diretamente o juízo onde se tem notícia de sua localização o cumprimento direto da ordem, sem necessidade de emissão de eventual carta precatória pelo juízo de origem.
Assim, ao ser instaurado, não se está deflagrando novo pedido, nem devolvendo ao juízo do cumprimento competência para reexaminar a pretensão autoral (legitimidade do contrato, validade da notificação, mora, requisitos da busca e apreensão e etc).
Tão somente se delega o cumprimento da medida já determinada nos autos de origem.
Desse modo, uma vez apreendido o veículo, esgota-se a competência deste juízo, devendo as demais controvérsias existentes entre as partes prosseguirem, se existirem, nos autos de origem, à semelhança do que ocorreria se aquele houvesse deprecado formalmente o cumprimento da ordem.
Cabe, assim, tão somente a comunicação ao juízo de origem.
No caso em apreço, a ordem liminar foi emanada originalmente pelo juízo da 4ª Vara de Cível da Comarca de São João de Meriti – proc.
Nº: 0818790-89.2024.8.19.0054.
Com estes fundamentos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art.3o do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado.
Defiro o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, incisos I e III do do Código de Processo Civil.
Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e retornem conclusos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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28/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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