TJRJ - 0815024-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GILVANA MARIA DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815024-42.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANA MARIA DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO A qualificação do(a) autor(a) constante da petição inicial e os documentos que a instruem comprovam que ele(a) tem domicílio em Rio Comprido, Sepetiba/RJ.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor faculte ao autor propor a demanda no foro de seu domicílio (artigo 101, I, CDC), caso opte por demandar em foro diverso, sujeitar-se-á às regras de fixação da competência territorial contidas no Código de Processo Civil e, por conseguinte, deverá propor a demanda no foro do domicílio do réu (artigo 46, caput, CPC).
Na hipótese de o réu ser uma pessoa jurídica, esta deverá ser demandada no foro do lugar da sua sede ou do lugar onde se encontra a agência, a sucursal ou o estabelecimento que contraiu a obrigação ou no qual se praticou o ato alegado no processo (artigo 53, III, alíneas “a” e “b”, CPC c/c artigo 75, IV e § 1º, CC c/c enunciado nº 363 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF).
A qualificação do réu constante da petição inicial, por seu turno, demonstra que ele é domiciliado em Belo Horizonte/ MG, lugar não abrangido por este foro.
Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugares não abrangidos pelo foro deste juízo.
Destarte, não existe nenhum fator de ligação desta demanda a este foro, falecendo a este juízo competência territorial para a causa. É relevante salientar que a referida competência territorial é absoluta, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.956/2015, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Por derradeiro, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese os autos do processo devem ser remetidos ao juízo do foro do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:54
Outras Decisões
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02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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