TJRJ - 0811302-34.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:16
Decretada a revelia
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03/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811302-34.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA FIGUEIREDO CARDOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Dessa forma, considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
SUPOSTA FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300 do CPC.
Agravante firma que não realizou empréstimo com o banco agravado.
Presença dos requisitos.
Verossimilhança das alegações autorais.
Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento de grande parte da renda mensal do agravante.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Suspensão dos descontos que se impõe.
Súmula 144 do TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033921-76.2022.8.19.0000 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA FIGUEIREDO CARDOSO - CPF: *89.***.*10-18 (AUTOR).
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24/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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