TJRJ - 0804666-67.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:28
Remessa
-
25/07/2025 11:09
Remessa
-
24/06/2025 12:51
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804666-67.2023.8.19.0206 Assunto: Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei 8.137/90) / Crimes contra a Ordem Econômica / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804666-67.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00264407 APTE: ZENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 1º, INCISO II, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Comprovadas a materialidade delitiva através de documentação fiscal idônea (auto de infração, quadro demonstrativo de imposto, representação fiscal) e a autoria mediante depoimentos harmônicos e seguros.
Dolo que restou evidenciado pela conduta sistemática e prolongada da apelante.
Grave dano à coletividade configurado.
Valor sonegado manifestamente vultoso e caracteriza grave lesão ao erário público.
Sonegação de tributos em tal monta causa evidente e grave dano à coletividade, justificando plenamente a incidência da majorante.
Por fim, também não merece provimento o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido a gravidade excepcional da conduta, caracterizada pela sistematicidade, valor vultoso e dano significativo ao erário.
Maior culpabilidade da ré e a total ausência de colaboração processual, sendo decretada a sua revelia.
Nesse passo, a manutenção da pena corporal, ainda que em regime aberto, constitui resposta proporcional à gravidade da conduta e medida necessária para a preservação da ordem jurídica e proteção do interesse público, e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos mostra-se inadequada e insuficiente para a justa retribuição e prevenção do delito.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA INTEGRALMENTE TAL COMO PROLATADA, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 12:19
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Improcedência
-
03/06/2025 11:20
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 19:21
Pedido de inclusão
-
26/05/2025 11:38
Conclusão
-
25/05/2025 17:09
Remessa
-
05/05/2025 16:11
Conclusão
-
09/04/2025 16:27
Confirmada
-
09/04/2025 11:22
Mero expediente
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 14:02
Conclusão
-
03/04/2025 14:00
Distribuição
-
03/04/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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