TJRJ - 0012906-81.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:48
Conclusão
-
11/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:09
Expedição de documento
-
06/03/2025 11:18
Outras Decisões
-
06/03/2025 11:18
Conclusão
-
27/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:12
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:01
Conclusão
-
16/12/2024 14:33
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:58
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/r/n/n A jurisprudência do Eg.
STJ se orientou no sentido de que o não recolhimento das custas para o manejo da impugnação ao cumprimento da sentença, importa em sua rejeição liminar, não sendo sequer necessária a intimação do impugnante para suprir o vício processual. /r/r/n/n Em situação análoga, veja-se como o TJRJ decidiu: /r/r/n/n0056570-06.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/12/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): 1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 3.
A decisão agravada que rejeitou a impugnação pela ausência do recolhimento de custas deve ser mantida considerando, ainda, que até a data da prolação da decisão agravada ainda não haviam sido recolhidas as custas distribuição do incidente, além da desnecessidade de intimação prévia.
Precedente deste Tribunal.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n Portanto, como no caso o impugnante deixou de recolher as custas atinentes à impugnação por ele ofertada (vide certidão de fls. 271), impositiva a sua rejeição liminar. /r/r/n/n Diante de todo o exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento da sentença manejada pelo devedor às fls. 231/237. /r/r/n/n Prossiga-se na execução.
Venha o demonstrativo do crédito atualizado e a indicação da medida constritiva desejada. /r/r/n/n Intimem-se. -
14/11/2024 15:41
Conclusão
-
14/11/2024 15:41
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
14/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:12
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:28
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:30
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:09
Conclusão
-
05/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:34
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:05
Conclusão
-
28/11/2023 11:05
Recurso
-
28/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:37
Juntada de petição
-
27/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 17:29
Conclusão
-
15/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:42
Conclusão
-
08/08/2023 13:07
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:14
Juntada de petição
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19/07/2023 07:52
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:22
Audiência
-
05/06/2023 13:16
Conclusão
-
05/06/2023 13:16
Outras Decisões
-
18/04/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 11:21
Conclusão
-
22/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:04
Juntada de petição
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25/10/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 15:15
Conclusão
-
16/09/2022 14:41
Juntada de petição
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08/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
29/08/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:08
Conclusão
-
24/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:57
Juntada de petição
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06/05/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:15
Juntada de petição
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03/03/2022 14:11
Documento
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18/01/2022 15:39
Expedição de documento
-
18/01/2022 11:52
Expedição de documento
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17/01/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 17:22
Retificação de Classe Processual
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23/11/2021 17:08
Assistência Judiciária Gratuita
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23/11/2021 17:08
Conclusão
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18/10/2021 16:05
Juntada de petição
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05/10/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 15:06
Conclusão
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22/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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