TJRJ - 0030175-10.2012.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:59
Conclusão
-
11/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:01
Juntada de documento
-
14/02/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 14:39
Conclusão
-
14/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:47
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória (REsp 2052225 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/05/2023)./r/r/n/nAdemais, para a Corte Superior, questões afetas aos pressupostos processuais e às condições da ação podem ser alegadas, a qualquer tempo, em exceção de pré-executividade, porquanto são matérias de ordem pública (AgInt no AREsp 1268464 / SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE DJe 19/06/2020)./r/r/n/nDesse modo, inexistindo prazo preclusivo, a priori, para o manejo de exceção de pré-executividade, passo a analisar a via de defesa deduzida pela parte executada./r/r/n/nNo caso dos autos, a questão suscitada já foi apreciada pela decisão de index 857./r/r/n/nConquanto o débito pretérito condominial, objeto da lide, estivesse previsto no edital como obrigação a ser assumida pelo arrematante, na hipótese em que o produto da arrematação se exauriu com o pagamento de outras dívidas proter rem do imóvel, sem quitar a obrigação existente, isto não significa que o executado esteja livre de qualquer ônus. /r/r/n/nSe a execução do bem não foi suficiente para quitação da dívida, cabe ao executado suportar o débito remanescente. /r/r/n/nDesse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Condeno a excipiente ao pagamento das custas e das despesas processuais da exceção deflagrada.
Deixo de proceder à condenação em honorários, à vista da ausência de acolhimento total ou parcial da presente exceção./r/r/n/nÀ parte exequente para dizer como pretende prosseguir./r/r/n/nIntimem-se. -
27/12/2024 15:32
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:25
Conclusão
-
04/11/2024 12:25
Outras Decisões
-
19/09/2024 06:59
Juntada de petição
-
01/09/2024 18:24
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:35
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:07
Juntada de documento
-
11/06/2024 06:15
Conclusão
-
11/06/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:07
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:15
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:36
Conclusão
-
19/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:21
Juntada de petição
-
24/01/2024 17:23
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:41
Juntada de documento
-
15/01/2024 11:55
Conclusão
-
15/01/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 21:11
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:22
Conclusão
-
04/08/2023 15:26
Juntada de documento
-
25/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 12:12
Conclusão
-
11/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:11
Juntada de documento
-
12/04/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:34
Conclusão
-
01/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:36
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:18
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
18/03/2022 17:18
Conclusão
-
09/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:57
Juntada de petição
-
26/02/2022 12:46
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 16:10
Conclusão
-
11/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:59
Juntada de petição
-
22/10/2021 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 12:52
Conclusão
-
19/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:18
Juntada de documento
-
16/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 12:50
Juntada de petição
-
06/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:18
Juntada de petição
-
30/07/2021 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 06:24
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:58
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:53
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:43
Conclusão
-
13/07/2021 15:42
Petição
-
30/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:11
Juntada de petição
-
15/09/2014 13:47
Remessa
-
15/09/2014 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 11:28
Juntada de petição
-
22/08/2014 15:53
Publicado Despacho em 29/08/2014
-
22/08/2014 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 15:53
Conclusão
-
21/08/2014 16:20
Juntada de petição
-
23/07/2014 16:31
Conclusão
-
23/07/2014 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2014 16:31
Publicado Decisão em 29/07/2014
-
22/07/2014 12:20
Juntada de petição
-
06/06/2014 12:08
Publicado Sentença em 07/07/2014
-
06/06/2014 12:08
Conclusão
-
06/06/2014 12:08
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2014 14:08
Despacho
-
23/05/2014 14:05
Juntada de documento
-
07/05/2014 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2014 16:01
Conclusão
-
07/05/2014 16:01
Publicado Despacho em 26/05/2014
-
07/05/2014 16:01
Juntada de petição
-
09/04/2014 13:40
Conclusão
-
09/04/2014 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2014 13:40
Publicado Despacho em 16/04/2014
-
09/04/2014 13:40
Juntada de documento
-
04/04/2014 13:25
Juntada de documento
-
03/04/2014 18:09
Documento
-
12/03/2014 10:11
Expedição de documento
-
07/03/2014 15:35
Expedição de documento
-
26/02/2014 15:23
Audiência
-
14/02/2014 14:04
Publicado Despacho em 10/03/2014
-
14/02/2014 14:04
Conclusão
-
14/02/2014 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2014 14:00
Juntada de petição
-
27/01/2014 14:27
Entrega em carga/vista
-
23/01/2014 16:04
Documento
-
14/01/2014 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2014 11:41
Conclusão
-
14/01/2014 11:41
Publicado Despacho em 27/01/2014
-
07/01/2014 11:32
Publicado Despacho em 27/01/2014
-
07/01/2014 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2014 11:32
Conclusão
-
17/12/2013 11:04
Juntada de petição
-
10/12/2013 17:10
Juntada de petição
-
18/11/2013 14:34
Expedição de documento
-
13/11/2013 16:37
Expedição de documento
-
12/11/2013 16:20
Despacho
-
30/10/2013 16:45
Juntada de documento
-
17/09/2013 13:23
Documento
-
14/08/2013 19:19
Expedição de documento
-
14/08/2013 10:54
Audiência
-
13/08/2013 16:42
Despacho
-
08/08/2013 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2013 12:15
Expedição de documento
-
17/04/2013 14:02
Expedição de documento
-
16/04/2013 18:13
Despacho
-
16/04/2013 15:56
Audiência
-
16/04/2013 09:09
Juntada de petição
-
26/02/2013 14:47
Juntada de documento
-
15/02/2013 10:34
Documento
-
18/01/2013 13:10
Expedição de documento
-
07/01/2013 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2012 14:57
Expedição de documento
-
14/12/2012 14:21
Audiência
-
28/11/2012 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2012 08:32
Conclusão
-
28/11/2012 08:32
Publicado Despacho em 09/01/2014
-
28/11/2012 08:32
Juntada de petição
-
05/11/2012 17:39
Conclusão
-
05/11/2012 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2012 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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