TJRJ - 0072197-72.2005.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:28
Conclusão
-
07/04/2025 17:16
Juntada de petição
-
17/01/2025 16:28
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Certifique o Cartório sobre a regular representação processual de todas as habilitações requeridas no processo, bem como eventual pendência de recolhimento de custas./r/n2.
Fls. 845: Diante do requerimento de RPV relativa aos honorários sucumbenciais, ao Cartório para proceder com as providencias cabíveis, considerando o determinado no item 3 da decisão de fls. 753. /r/r/n/n3.
Fls. 838 e fls. 845: Cumpra-se adequadamente o item 1 de fls. 827.
Cabe dizer que para deferimento da reserva de honorários contratuais e posterior ofício informando o destaque da referida verba a ser realizado no precatório já autuado, há que ser apresentada a declaração mencionada./r/r/n/nNeste sentido seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. 1.
Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 2.
O STJ, interpretando o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, firmou o entendimento de que é facultado ao julgador fixar prazo para que a parte exequente/constituinte se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias formulado pelo causídico. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)/r/r/n/nRessalte-se que de acordo com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, §3º não havendo no precatório o destaque do valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. /r/nPortanto, no caso de apresentação da declaração pertinente e posterior deferimento da reserva de honorários, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, realizar-se-á a retificação do precatório com o destaque da referida verba./r/r/n/nIntimem-se.
Cumpra-se.
Atente-se o Cartório que no caso de retorno dos autos conclusos, deverá constar a certidão requerida no item 1. -
16/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 23:28
Conclusão
-
06/11/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:44
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
08/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:00
Conclusão
-
27/08/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:08
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:03
Juntada de petição
-
22/07/2024 17:05
Juntada de documento
-
22/07/2024 17:05
Expedição de documento
-
18/07/2024 16:24
Expedição de documento
-
17/07/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:01
Juntada de documento
-
12/07/2024 13:54
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:21
Juntada de petição
-
23/05/2024 18:47
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:55
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:00
Juntada de petição
-
25/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:45
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:40
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:17
Evolução de Classe Processual
-
06/03/2024 19:55
Conclusão
-
06/03/2024 19:55
Outras Decisões
-
06/03/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:49
Juntada de documento
-
04/03/2024 17:24
Juntada de petição
-
08/02/2024 10:46
Juntada de petição
-
08/02/2024 06:24
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:38
Juntada de documento
-
07/02/2024 16:36
Desentranhada a petição
-
01/02/2024 17:44
Juntada de documento
-
14/12/2023 15:48
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2023 15:14
Conclusão
-
13/12/2023 14:06
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:51
Conclusão
-
06/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
06/09/2023 08:28
Juntada de petição
-
04/09/2023 08:28
Juntada de documento
-
29/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:41
Juntada de petição
-
11/08/2023 05:08
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:29
Outras Decisões
-
26/07/2023 15:29
Conclusão
-
21/07/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:18
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:10
Juntada de petição
-
13/07/2023 19:20
Juntada de petição
-
02/06/2023 05:25
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:26
Conclusão
-
20/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:58
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:14
Petição
-
30/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 06:36
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:42
Outras Decisões
-
12/08/2022 09:42
Conclusão
-
12/07/2022 17:50
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 15:40
Conclusão
-
03/06/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:03
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:51
Conclusão
-
10/02/2022 08:47
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:55
Conclusão
-
26/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:09
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 15:52
Juntada de petição
-
01/06/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:17
Juntada de documento
-
18/05/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:48
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:40
Expedição de documento
-
03/07/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 13:46
Expedição de documento
-
10/03/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:46
Conclusão
-
30/01/2020 09:47
Juntada de petição
-
27/01/2020 13:38
Juntada de petição
-
14/01/2020 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 14:03
Juntada de documento
-
02/09/2019 15:20
Documento
-
07/08/2019 11:47
Expedição de documento
-
22/07/2019 16:13
Expedição de documento
-
29/05/2019 17:53
Conclusão
-
29/05/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 18:24
Juntada de petição
-
05/04/2019 13:51
Juntada de petição
-
28/02/2019 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 15:14
Remessa
-
12/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:48
Conclusão
-
23/01/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2010 12:40
Remessa
-
16/08/2010 17:23
Conclusão
-
16/08/2010 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2010 12:45
Remessa
-
28/07/2010 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2010 12:12
Conclusão
-
16/07/2010 10:25
Juntada de petição
-
22/06/2010 15:01
Entrega em carga/vista
-
17/06/2010 16:03
Publicado Despacho em 21/06/2010
-
17/06/2010 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2010 16:03
Conclusão
-
10/05/2010 14:11
Juntada de petição
-
27/04/2010 16:42
Juntada de petição
-
16/03/2010 16:00
Conclusão
-
16/03/2010 16:00
Publicado Decisão em 22/03/2010
-
16/03/2010 16:00
Outras Decisões
-
17/12/2009 13:48
Juntada de petição
-
09/11/2009 11:09
Conclusão
-
09/11/2009 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2009 11:09
Publicado Sentença em 17/11/2009
-
27/10/2009 11:52
Remessa
-
23/10/2009 15:33
Juntada de petição
-
21/09/2009 07:24
Conclusão
-
21/09/2009 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2009 07:24
Publicado Despacho em 24/09/2009
-
03/07/2009 16:22
Documento
-
02/06/2009 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2009 14:01
Conclusão
-
19/05/2009 14:01
Conclusão
-
19/05/2009 13:58
Expedição de documento
-
08/05/2009 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2009 11:24
Conclusão
-
08/05/2009 11:24
Publicado Despacho em 18/05/2009
-
25/03/2009 10:32
Juntada de petição
-
13/03/2009 13:46
Entrega em carga/vista
-
09/03/2009 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2009 14:11
Expedição de documento
-
26/02/2009 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2009 08:41
Publicado Despacho em 02/03/2009
-
26/02/2009 08:41
Conclusão
-
12/01/2009 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2008 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2008 15:37
Expedição de documento
-
09/07/2008 15:02
Entrega em carga/vista
-
19/06/2008 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2008 13:31
Conclusão
-
19/06/2008 13:31
Publicado Despacho em 08/07/2008
-
14/05/2008 16:13
Remessa
-
13/12/2007 13:04
Juntada de petição
-
06/12/2007 17:11
Remessa
-
26/11/2007 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2007 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2007 18:14
Conclusão
-
11/10/2007 14:17
Remessa
-
11/10/2007 13:02
Juntada de documento
-
06/08/2007 14:56
Conclusão
-
06/08/2007 14:56
Conclusão
-
06/08/2007 14:49
Expedição de documento
-
10/05/2007 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2007 15:15
Remessa
-
19/04/2007 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2007 16:40
Conclusão
-
09/04/2007 19:10
Juntada de documento
-
29/03/2007 15:27
Publicado Despacho em 02/04/2007
-
29/03/2007 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2007 15:27
Conclusão
-
15/03/2007 18:52
Juntada de petição
-
05/02/2007 18:00
Conclusão
-
05/02/2007 18:00
Conclusão
-
05/02/2007 17:51
Expedição de documento
-
03/10/2006 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2006 16:32
Conclusão
-
27/09/2006 12:02
Remessa
-
26/09/2006 15:00
Juntada de petição
-
26/05/2006 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2006 17:00
Conclusão
-
02/05/2006 17:00
Publicado Despacho em 17/05/2006
-
02/05/2006 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2006 15:30
Juntada de petição
-
10/03/2006 14:51
Entrega em carga/vista
-
23/02/2006 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2005 14:16
Juntada de petição
-
10/11/2005 14:11
Remessa
-
14/10/2005 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2005 18:38
Conclusão
-
26/09/2005 17:58
Juntada de petição
-
26/09/2005 17:57
Documento
-
06/09/2005 14:47
Entrega em carga/vista
-
30/08/2005 18:31
Expedição de documento
-
26/08/2005 18:07
Outras Decisões
-
26/08/2005 18:07
Publicado Decisão em 05/09/2005
-
26/08/2005 18:07
Conclusão
-
18/07/2005 16:11
Juntada de petição
-
29/06/2005 17:35
Conclusão
-
29/06/2005 17:35
Publicado Despacho em 05/07/2005
-
29/06/2005 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2005 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2005
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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