TJRJ - 0036641-05.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:31
Redistribuição
-
21/08/2025 16:31
Remessa
-
21/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:08
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o que consta às fls. 573 , JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
Certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
27/06/2025 18:49
Conclusão
-
27/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:04
Juntada de petição
-
10/06/2025 12:22
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
À parte interessada para recolher seguintes custas, por mandado de pagamento a ser expedido: R$11,92 - atos dos escrivães + Caarj + Fundos, se for o caso nformar os dados bancários do beneficiário: nome completo, cpf, número de conta, agência e banco caso não conste nos autos. -
04/06/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:38
Conclusão
-
14/05/2025 10:38
Outras Decisões
-
02/04/2025 07:52
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:32
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:30
Juntada de petição
-
20/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:20
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:20
Conclusão
-
13/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:31
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:37
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:27
Conclusão
-
11/02/2025 13:23
Petição
-
11/02/2025 13:23
Evolução de Classe Processual
-
11/02/2025 13:22
Trânsito em julgado
-
17/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 12:35
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de anulação de assembleia c/c destituição de síndico com pedido de tutela de urgência para afastamento do síndico ajuizada por FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA e BIG FARECOM PARTICIPAÇÕES EIRELLI LTDA em face de CONDOMÍNIO MOUNTAIN GREEN e AGUINALDO CESAR JACOB./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que o segundo réu é síndico do condomínio primeiro réu e que conduziu uma gestão autoritária e marcada por uma série de irregularidades.
Sustenta a contratação de obras vultuosas e desnecessárias com a empresa de um dos condôminos, oferecendo o perdão dos débitos da unidade como contraprestação, sem autorização em assembleia.
Afirma que o requerido adulterado ata de eleição, para alteração do nome do candidato eleito por outro, apresentado procurações de origem duvidosa para se reeleger, alterado o local de realização da assembleia, deixado de realizar a prestação de contas corretamente e ainda expulsado o autor do grupo de mensagens do condomínio por lhe fazer oposição.
Requer, assim, o afastamento do segundo réu da gestão do condomínio, com a nomeação do segundo colocado ou do Presidente do Conselho, bem como a determinação para que o requerido forneça toda documentação disponível à nova administração. /r/r/n/nEmenda à petição inicial no index 223./r/r/n/nIndeferida tutela de urgência no index 233./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no index 100793147.
No mérito, argumenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, inexistindo qualquer nulidade na assembleia ou fraude.
Apresenta as procurações impugnadas e afirma que foram apresentadas e verificadas na data da assembleia.
Alega que o segundo réu já foi reeleito em nova assembleia em 22/01/2022, para um novo período, com parecer favorável do conselho consultivo e do subsíndico, seguido da aprovação das contas.
Aduz que a alteração do nome do conselheiro eleito na ata questionada foi mera correção de um erro material.
Sustenta a ausência de provas mínimas do direito alegado pela requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. /r/n /r/nRéplica no index 325./r/r/n/nIntimadas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 345).
A parte autora requereu a produção de depoimento pessoal do réu e prova testemunhal de Vereador citado na ata, através da expedição de ofício ao Presidente da Câmara dos Vereadores (index 348). /r/r/n/nNa decisão saneadora de index 366, este Juízo deferiu a prova oral requerida pela parte ré, mas indeferiu a expedição de ofício./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento no index 397./r/r/n/nNo index 439, o autor informa que o síndico foi reeleito e ainda é o administrador do condomínio, persistindo interesse na lide./r/r/n/nO segundo autor se manifestou no index 485, requerendo a desistência do processo. /r/r/n/nNo index 495, o réu manifesta discordância do pedido de desistência formulado pelo segundo autor. /r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de anulação de assembleia c/c destituição de síndico com pedido de tutela de urgência para afastamento do síndico ajuizada por FERNANDO BEZERRA DE OLIVEIRA e BIG FARECOM PARTICIPAÇÕES EIRELLI LTDA em face de CONDOMÍNIO MOUNTAIN GREEN e AGUINALDO CESAR JACOB./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/n /r/nA relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes./r/r/n/nDa análise dos autos, a parte autora imputa uma série de irregularidades na eleição e gestão do segundo réu enquanto síndico do condomínio, ora primeiro demandado.
O requerido, por sua vez, sustenta a licitude de sua gestão./r/r/n/nDo confronto das teses e provas acostadas aos autos do processo, no que diz respeito à validade das procurações utilizadas na assembleia, e que o demandante coloca a idoneidade em dúvida, o réu apresenta os referidos documentos no index 271 e seguintes, com reconhecimento de firma. /r/r/n/nNão se vislumbram nulidades que poderiam comprometer a validade das referidas outorgas de poderes./r/r/n/nNa sequência, para esclarecimento a respeito da adulteração da ata de assembleia, com a inclusão de nome de representante eleito distinto daquele que constou na ata original, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no index 397.
Na oportunidade, foi colhido o testemunho do contador que escriturou a ata questionada, sendo esclarecido que, conforme afirmado pelo réu, a alteração do nome se deveu a um erro material do auxiliar, pelo qual a testemunha assumiu responsabilidade. /r/r/n/nNão há maiores evidências de que tenha havido a alegada fraude, notadamente porque a ata original e a alterada foram tornadas acessíveis para todos os condôminos.
A adulteração narrada seria evidente para todos os condôminos, dificilmente podendo configurar uma simulação fraudulenta.
Apesar disso, aparentemente, apenas os dois autores impugnam o documento./r/r/n/nAcerca das demais irregularidades invocadas, deve-se destacar que cumpre ao condomínio, em regra, no exercício de sua autonomia privada, praticar os atos de gestão e fiscalização da coisa comum.
Conquanto abusos possam ser identificados, assistindo direito à minoria que se entender prejudicada buscar socorro junto ao Poder Judiciário, não pode o julgador suplantar a competência de atores privados para fazer valer o entendimento de um ou de outro grupo. /r/r/n/nNo caso em questão, é perceptível que o segundo réu continua a ser reeleito pela coletividade de condôminos, desde 2013 (index 69), permanecendo a ser escolhido, conforme esclarece o próprio autor, no index 439, ainda em meados de 2023. /r/r/n/nÀs vésperas do ano de 2025, tem-se mais um biênio concluído, e oportunidade de eleição de nova administração, para a qual o segundo réu pode ou não ser reeleito. /r/r/n/nDe todo modo, o condomínio primeiro réu teve inúmeras oportunidades de eleger outro representante ou questionar a gestão do então síndico, relativamente à realização de obras, prestação de contas, aplicativos de mensagens e quaisquer outros vícios que se entenda praticados.
Não obstante, os atos permanecem a ser ratificados pelo fato de que há mais de uma década o réu é reconduzido ao cargo sem oposição que tenha sido demonstrada, além da do autor. /r/r/n/nAssim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, porquanto há presunção de regularidade da gestão do condomínio, que não foi infirmada com provas suficientes pela parte autora./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. /r/n /r/nConsiderando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. /r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 11:23
Conclusão
-
06/11/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:49
Conclusão
-
08/05/2024 18:03
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:34
Juntada de petição
-
06/05/2024 17:08
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 08:46
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 11:57
Conclusão
-
01/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:23
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:15
Conclusão
-
19/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:34
Juntada de petição
-
04/12/2023 10:09
Conclusão
-
04/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:32
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:14
Conclusão
-
05/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:31
Conclusão
-
29/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
14/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:26
Outras Decisões
-
13/03/2023 11:26
Conclusão
-
13/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:51
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:54
Juntada de petição
-
28/11/2022 20:48
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:41
Juntada de documento
-
07/10/2022 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 07:20
Audiência
-
04/10/2022 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 19:25
Conclusão
-
28/06/2022 23:49
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:50
Conclusão
-
26/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
23/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:39
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:36
Conclusão
-
03/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 22:35
Conclusão
-
15/03/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:21
Juntada de petição
-
04/02/2022 14:57
Documento
-
28/01/2022 14:59
Documento
-
11/01/2022 15:26
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:08
Expedição de documento
-
15/12/2021 17:59
Expedição de documento
-
10/12/2021 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 11:24
Conclusão
-
07/12/2021 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:17
Conclusão
-
01/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 22:06
Juntada de petição
-
25/11/2021 19:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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