TJRJ - 0015637-30.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:12
Juntada de petição
-
17/07/2025 10:40
Conclusão
-
02/07/2025 18:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ID.291: Ciente quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos em ID. 162.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID.162) em face da decisão proferida nos autos, alegando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante que o juízo deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o que configura vício sanável por meio dos presentes embargos.
Razão assiste à parte embargante.
Com efeito, ao analisar os autos, constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao exame do pedido de tutela de urgência requerido na exordial, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de suprir a omissão verificada.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando, nesta oportunidade, à apreciação do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de determinar a imediata nulidade da procuração outorgada pela inventariante em nome do espólio, para que escritório de advocacia interpusesse embargos de declaração com efeitos de prequestionamento, com vistas à futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário, nos autos do processo nº 0007983-15.2019.8.19.0023.
Alega-se, em síntese, que a inventariante não poderia ter contratado honorários advocatícios em nome do espólio sem a oitiva e anuência do outro herdeiro, motivo pelo qual o instrumento de mandato deveria ser considerado nulo.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora não logrou demonstrar de forma suficiente tais requisitos.
Com efeito, não há elementos concretos que evidenciem, neste momento processual, risco de lesão grave, de difícil reparação ou urgência incompatível com a regular tramitação do feito, sendo certo que eventual nulidade do instrumento de mandato poderá ser analisada oportunamente, no curso do processo, sem prejuízo à parte requerente.
Ademais, verifica-se dos autos, em especial da petição acostada no ID. 262, que há manifesta intenção das partes em celebrar acordo, o que denota, por ora, ambiente de composição e negociação, enfraquecendo a alegada urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da análise do mérito em momento oportuno.
No que se refere à decretação da revelia, esclareço que o pedido já foi apreciado em ID. 287 (item 1).
P.I -
16/05/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 08:54
Conclusão
-
16/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM:/r/r/n/n1) FL152: Diante da certidão à fl.160, deixo de decretar a revelia. /r/r/n/n2) Fls. 164/165: Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos de declaração./r/r/n/n3) Fls. 250/253: Assiste razão ao autor.
Diante disso, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida às fls. 224/225, eis que lançada equivocadamente nos autos.
Ressalto que a decisão é referente aos autos em apenso (proc. 0015530-20.2020.8.19.0008 / fls. 421/422)./r/r/n/n4) De igual modo, TORNO SEM EFEITO o despacho de fl. 255, pelos motivos acima expostos./r/r/n/n5) Desentranhe-se a petição apresentada pela Fazenda Pública Estadual à fl. 260./r/r/n/n6) Verifico que a petição de acordo às fls. 282/272, também foi apresentada nos autos do inventário em apenso (proc. 0015530-20.2020.8.19.0008 / fls. 562/574), cuja homologação encontra-se pendente, haja vista a manifestação da Fazenda Pública à fl. 586 dos autos supracitados.
Diante disso, deixo, por ora, de apreciar o pedido de homologação da transação realizada entre as partes.
Entretanto, deverá as partes./r/r/n/nCumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (item 1)./r/r/n/nP.I. -
06/01/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM:/r/r/n/n1) FL152: Diante da certidão à fl.160, deixo de decretar a revelia. /r/r/n/n2) Fls. 164/165: Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos de declaração./r/r/n/n3) Fls. 250/253: Assiste razão ao autor.
Diante disso, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida às fls. 224/225, eis que lançada equivocadamente nos autos.
Ressalto que a decisão é referente aos autos em apenso (proc. 0015530-20.2020.8.19.0008 / fls. 421/422)./r/r/n/n4) De igual modo, TORNO SEM EFEITO o despacho de fl. 255, pelos motivos acima expostos./r/r/n/n5) Desentranhe-se a petição apresentada pela Fazenda Pública Estadual à fl. 260./r/r/n/n6) Verifico que a petição de acordo às fls. 282/272, também foi apresentada nos autos do inventário em apenso (proc. 0015530-20.2020.8.19.0008 / fls. 562/574), cuja homologação encontra-se pendente, haja vista a manifestação da Fazenda Pública à fl. 586 dos autos supracitados.
Diante disso, deixo, por ora, de apreciar o pedido de homologação da transação realizada entre as partes.
Entretanto, deverá as partes./r/r/n/nCumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração (item 1)./r/r/n/nP.I. -
17/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:55
Desentranhada a petição
-
04/11/2024 18:53
Conclusão
-
04/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:30
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:16
Conclusão
-
24/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:10
Juntada de petição
-
21/12/2023 16:05
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:07
Conclusão
-
09/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:06
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:34
Juntada de documento
-
16/06/2023 13:47
Juntada de documento
-
11/05/2023 18:10
Expedição de documento
-
26/02/2023 15:39
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:13
Conclusão
-
25/01/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 16:42
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:48
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:08
Juntada de petição
-
03/07/2022 22:50
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:30
Conclusão
-
24/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:42
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:10
Juntada de petição
-
04/02/2022 16:26
Documento
-
01/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:04
Expedição de documento
-
17/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:55
Expedição de documento
-
20/09/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:08
Conclusão
-
30/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:46
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:07
Declarada incompetência
-
23/08/2021 17:07
Conclusão
-
20/08/2021 22:13
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:54
Conclusão
-
13/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:51
Apensamento
-
10/08/2021 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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