TJRJ - 0182368-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:17
Trânsito em julgado
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12/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 17:58
Conclusão
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21/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:17
Conclusão
-
12/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:14
Evolução de Classe Processual
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12/02/2025 14:14
Petição
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12/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:12
Trânsito em julgado
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03/02/2025 20:57
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ELIAS ADRIANO SANTOS DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré, com código de instalação nº 420459381.
Informa que no dia 20/10/2023, após um incêndio em seu prédio, o fornecimento de energia foi interrompido.
Alega que, após obras de adequação, o medidor de sua residência não foi instalado.
Junta protocolos de atendimento junto à ré.
Aduz que se encontra há mais de 60 dias sem energia elétrica.
Requer, portanto, a instalação de medidor de energia em sua residência, bem como a condenação em danos morais./r/r/n/nO processo foi recebido por declínio do Juízo de Plantão, conforme decisão de index 41./r/r/n/nGratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 162./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no index 184.
Sustenta, em síntese, que o autor não era o titular da instalação na época do ocorrido, e que a instalação consta em nome da parte autora a partir de 23/12/2023.
Alega que religou a energia do autor no dia 23/12/2023, sendo que o autor não permitiu que os técnicos voltassem ao local para verificar o cumprimento da tutela.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nA parte autora se manifestou em réplica no index 241./r/r/n/nIntimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. /r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ELIAS ADRIANO SANTOS DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC./r/r/n/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. /r/r/n/nNesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. /r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento./r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor./r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade./r/r/n/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro./r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta diversas mensagens e protocolos de atendimento buscando solução extrajudicial para a situação experimentada./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, alega que o autor não era o titular da instalação à época dos fatos narrados, e que a energia teria sido religada em 23/12/2023./r/r/n/nContudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados à parte autora, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC./r/r/n/nEmbora junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação./r/r/n/nDa análise detida dos autos, verifico que, apesar do que alega a ré, não foram colacionados aos autos quaisquer provas contundentes de que o serviço estaria sendo prestado a contento à parte autora./r/r/n/nNesse sentido, verifico que o comprovante de residência e a cópia do contrato de prestação de serviços colacionado aos autos junto à inicial demonstra que o autor possui regular vínculo contratual com a ré quando da ocorrência do incêndio, o que enfraquece a tese defensiva./r/r/n/nCom efeito, ao que se constata dos autos, somente após sucessivas semanas o serviço foi restabelecido na residência da parte autora, sem justificativa plausível e idônea para a inação verificada no modo de proceder da parte ré./r/r/n/nDesse modo, considerando que a parte autora bem se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do E.
TJRJ, bem assim em atenção à verossimilhança de suas alegações, comprovada está a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual, mesmo após solicitação expressa da parte autora para religação da energia elétrica, permaneceu, por semanas, sem realizar a religação requerida, deixando a parte autora sem usufruir do serviço público essencial de energia elétrica./r/r/n/nCom relação ao dano moral, sabe-se que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC./r/r/n/nNo caso vertente, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, diante da indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por semanas gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável./r/r/n/nO dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral ./r/r/n/nFixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor./r/r/n/nDesse modo, atento ao interesse jurídico lesado e a precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pela parte ré, diante do longo tempo em que a parte autora foi privada do serviço./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes./r/r/n/nConfirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva./r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022)./r/r/n/nDesse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:17
Conclusão
-
02/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:48
Conclusão
-
06/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:33
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:00
Conclusão
-
27/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:12
Juntada de petição
-
15/05/2024 22:51
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:08
Documento
-
02/05/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:24
Conclusão
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26/04/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:24
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:46
Conclusão
-
12/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:54
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:33
Conclusão
-
01/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:23
Juntada de petição
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09/01/2024 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:00
Conclusão
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08/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 13:27
Redistribuição
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23/12/2023 01:30
Remessa
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23/12/2023 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 19:33
Declarada incompetência
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22/12/2023 19:33
Conclusão
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22/12/2023 19:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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