TJRJ - 0130122-50.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:24
Conclusão
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10/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:07
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado.
Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao ilustre prolator da sentença. -
09/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:28
Conclusão
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09/04/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:23
Juntada de documento
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10/02/2025 18:15
Juntada de petição
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23/01/2025 12:01
Juntada de petição
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22/01/2025 14:28
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0130122-50.2010.8.19.0001/r/nAutor: CONDOMINIO DO EDIFICIO IBIZA/r/nRéu: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS/r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/n1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015). /r/r/n/nTrata-se de processo instaurado por CONDOMINIO DO EDIFICIO IBIZA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto por critério que desconsidera o número de economias, em se tratando de condomínio em que suas partes comuns e privativas de cada condômino são medidas por um único hidrômetro e cobradas em fatura única, de forma que o consumo medido deve ser distribuído proporcionalmente ao número de economias em cada faixa de consumo, para efeito de cobrança, em razão dos fatos narrados a seguir./r/r/n/nComo causa de pedir, trata-se de um condomínio constituído de 11 apartamentos mais a área comum, com banheiros e apartamento do porteiro, sendo consumidor dos serviços de água e esgoto ofertados pela ré.
Diz que o consumo total é medido por um único hidrômetro e faturado em cobrança única.
Afirma que os valores são elevados, chegando a R$ 11.931,68.
Aduz que o sistema de economias, estabelecido pela legislação estadual, serve para conciliar o que seria o consumo de cada unidade/r/nautônoma, que muito provavelmente se ateria às faixas mais baixas de consumo da escala progressiva, se isoladamente fossem medidos, e o que é apurado por um só hidrômetro, por opção a único e exclusivo critério da CEDAE./r/r/n/nA inicial consta em ind. 02/16 e foi instruída com os documentos de ind. 17/49./r/r/n/nDeferida a tutela antecipada parcialmente em ind. 50 para que a ré não interrompa o fornecimento de energia até o julgamento final da lide./r/r/n/nContestação em ind. 75/92, sustentando, em síntese, que a cobrança realizada tem por base o consumo real medido.
Além disso, o autor não teria efetuado o pagamento dos débitos anteriores.
Diz que o consumo excessivo geralmente é provocado por vazamentos nas instalações internas do imóvel a cargo do consumidor.
Afirma a legalidade da cobrança da tarifa progressiva.
Assim, requer a improcedência da ação./r/r/n/nRéplica em ind. 145/151./r/r/n/nDecisão saneadora em ind. 262, com deferimento de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial em ind. 776/798./r/r/n/nManifestações das partes sobre o laudo pericial em ind. 851/856 (ré) e ind. 859/863 (autor)./r/r/n/nHomologado o laudo pericial em ind. 926./r/r/n/nDeterminada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/n2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). /r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir. /r/r/n/n2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais)./r/r/n/nNão há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito./r/r/n/n2.2.
Passo ao exame do mérito/r/r/n/nA hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre Fornecedor (art. 3º do CDC) e Consumidor (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária )./r/r/n/nCom efeito, a aplicabilidade do CDC ao caso em análise, mormente considerando sua natureza de sociedade de economia mista estadual e fornecedora de serviço público de água, onde o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem dispositivo expresso quanto a sua aplicação em relação a elas, determinando que o serviço seja prestado de forma adequada e contínua. /r/r/n/nÉ o que diz o artigo 22:/r/r/n/n Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da eventual ilegalidade na cobrança das faturas de consumo enviadas à parte autora, uma vez que não observada a leitura real de cada unidade do condomínio, eis que lançada em fatura única com aferição de todas as unidades no único hidrômetro instalado no local./r/r/n/nA ré, por sua vez, alega a regularidade na forma de aferição do consumo, uma vez que a cobrança realizada tem por base o consumo real medido.
Além disso, o autor não teria efetuado o pagamento dos débitos anteriores.
Diz que o consumo excessivo geralmente é provocado por vazamentos nas instalações internas do imóvel a cargo do consumidor.
Afirma a legalidade da cobrança da tarifa progressiva./r/r/n/nDiante da divergência entre as partes e da natureza técnica da matéria, foi produzida prova pericial, com laudo constante em ind. 776/798, apresentando as seguintes conclusões:/r/r/n/n O objeto da Perícia é esclarecer a real situação quanto às cobranças a partir de abril de 2010 que a ré cobrou sem observar o número real de economias no imóvel do autor.
Considerando que na realização da diligência, restou constatado se tratar de um condomínio, com 12 (doze) unidades domiciliares, abastecido por um único hidrômetro perfeitamente instalado.
Considerando que o cadastro da empresa ré foi alterado em abril de 2010 e passou a considerar o condomínio como uma única unidade domiciliar.
Considerando que até março de 2010, inclusive, a empresa ré adotava corretamente a matrícula do imóvel com 12 (doze) unidades domiciliares.
Considerando a análise de todas as faturas acostadas ao processo.
Considerando as respostas apresentadas por este perito aos quesitos das partes.
E de se concluir que o fato gerador da lide está na alteração do cadastro, por parte da empresa ré, na matrícula do imóvel cuja consideração estava correta até março de 2010, com 12 (doze) domicílios e sem que houvesse alteração da constituição do imóvel, a empresa ré passou a adotar, indevidamente, como se a matrícula fosse de um único domicílio.
Pelo exposto, acredita o Perito do Juízo ter esclarecido os aspectos técnicos pertinentes à questão, ficando, desde já, à disposição de V.
Exa. para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário. /r/r/n/nVerifica-se, portanto, que a divergência estabelecida entre as partes se refere, essencialmente, quanto à legalidade na cobrança de tarifa mínima pelo número de economias, diante da existência, no imóvel referido, de 12 unidades residenciais, com apenas um hidrômetro. /r/r/n/nInsta salientar que a discussão diz respeito ao entendimento delineado no Tema 414, antes da alteração da tese pela C.
Corte Superior, sendo necessária a realização da adequação da conclusão aos parâmetros estabelecidos no precedente vinculante./r/r/n/nO C.
STJ, no acórdão publicado em 25/06/24, no bojo dos Recursos Especiais n.º 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, estabeleceu que nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ) e outra variável. /r/r/n/nVejamos as teses jurídicas, com eficácia vinculante, fixadas no julgado paradigmático de superação do anterior entendimento adotado no REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ:/r/r/n/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. /r/r/n/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)./r/r/n/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. /r/r/n/nA Lei n.º.11.445/07 permite que o serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto seja cobrado com base no consumo mínimo, desde que obedecidos os limites definidos em lei, considerando o custo mínimo necessário para a disponibilização do referido serviço de forma adequada. /r/r/n/nDe acordo com o atual entendimento da Colenda Corte Superior no bojo dos REsp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, os arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, que definem a forma de cobrança, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil, mas decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Vejamos:/r/r/n/n Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: /r/nI - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; /r/nII - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; /r/nIII - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. /r/n§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:/r/nI - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; /r/nII - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; /r/nIII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; /r/nIV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; /r/nV - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; /r/nVI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; /r/nVII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; /r/nVIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. /r/n§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. /r/n§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária./r/nArt. 30.
Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: /r/nI - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; /r/nII - padrões de uso ou de qualidade requeridos; /r/nIII - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; /r/nIV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; /r/nV - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e /r/nVI - capacidade de pagamento dos consumidores /r/r/n/nAssim também dispõe o Decreto Federal n. 7.217/2010: /r/r/n/n Art. 47.
A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - capacidade de pagamento dos consumidores; II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação ./r/r/n/nRessalta-se ainda que a parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo e o teto da franquia de consumo outorgada ao usuário. /r/r/n/nA parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. /r/r/n/nSendo assim, a Corte Superior concluiu que não se verifica razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. /r/r/n/nPortanto, de acordo com o atual entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ).
Outra questão que se coloca é acerca da progressividade tarifária.
A argumentação que deu origem a revisão da tese firmada em 2010 pautou-se exatamente na ausência de amparo legal para cobrança por um sistema híbrido, no qual não se considerava o número de economias para a medição do consumo e, por conseguinte, estabelecimento da tarifa mínima, mas tal número era considerado para o cálculo da progressividade tarifária. /r/r/n/nCom o novo entendimento firmado, cada unidade autônoma será considerada para o cálculo da parcela fixa (tarifa mínima), sendo certo que a parcela variável compreenderá o consumo real que superar a franquia de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Dessa forma, a progressividade tarifária também deverá considerar o número de economias existentes no condomínio, sob pena de se imputar aos consumidores um custo desproporcional ao efetivo consumo. /r/r/n/nPor fim, cumpre salientar que por ocasião da revisão do Tema 414 houve a modulação dos efeitos da decisão prolatada, conforme abaixo se transcreve:/r/r/n/n(...) 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado 'modelo híbrido'./r/r/n/n9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. (...)/r/r/n/nComo bem destacado na fundamentação do voto condutor do julgamento, a modulação foi realizada de forma parcial ante a possibilidade de configuração de três situações fáticas distintas: /r/r/n/n (i) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado; /r/r/n/n(ii) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro ( método híbrido ), em razão de decisão judicial impositiva lançada em ação revisional de tarifa ajuizada pelo condomínio; /r/r/n/n(iii) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único segundo a metodologia do consumo real global, ou seja, tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas).
Nesse caso, a adoção dessa metodologia elevou a tarifa a patamares muito superiores aos que decorreriam da adoção das outras metodologias em disputa[...] . /r/r/n/nNo primeiro caso, conforme consignado pelo ilustre Ministro relator, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. /r/r/n/nNo segundo caso, é lícito às prestadoras dos serviços de saneamento básico modificar o método de cálculo da tarifa, devendo ser revogadas eventuais decisões precárias em sentido contrário.
Fica, contudo, vedado - em nome da segurança jurídica, do interesse social e em razão da legítima expectativa criada nos condomínios de revisão da tarifa para menor, por critério puramente volumétrico, em razão da tese anteriormente fixada no Tema 414/STJ - que sejam cobrados desses condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido . /r/r/n/nJá para a terceira hipótese, em que a concessionária adotou a metodologia do consumo real global, elevando a tarifa a patamares muito superiores, foi proposto que às prestadoras seja imposto, nas ações judiciais pertinentes, o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, adequando-a ao novo entendimento.
Além disso, reconheceu-se o direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, afastada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC./r/r/n/nNo presente caso, verifica-se, pelas contas de consumo anexadas em ind. 525/648, que a cobrança era feita pela tarifa global, incidindo a progressividade tarifária sobre o todo.
Logo, deve o pedido ser julgado procedente em parte, observando-se, todavia, o item 'iii' acima delineado. /r/r/n/n3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). /r/r/n/nPor todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a ré passe a realizar a cobrança considerando a parcela fixa (tarifa mínima) relativa ao número de economias, além da parcela variável (que depende sempre do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da soma das franquias, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa, incidindo a progressividade tarifária sobre o volume que sobejar, considerado o número de economias)./r/r/n/nRevoga-se a tutela provisória deferida, ficando, contudo, vedada a cobrança de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido .
Além de ser apurado em sede de liquidação de sentença, eventual direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pela ré por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-TJRJ a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais de 1% a.m., a fluir da citação. /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico aferido pelo demandante, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nCaso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença./r/r/n/nCaso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo:/r/r/n/na) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015);/r/r/n/nb) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015);/r/r/n/nc) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nAraruama, 21 de outubro de 2024./r/nEric Baracho Dore Fernandes/r/nJuiz de Direito/r/n -
17/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:23
Juntada de petição
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30/09/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:02
Conclusão
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04/09/2024 16:16
Remessa
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15/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:28
Conclusão
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26/02/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:26
Juntada de petição
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30/11/2023 11:46
Juntada de petição
-
21/11/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 06:49
Juntada de petição
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14/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:54
Conclusão
-
14/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:34
Juntada de petição
-
13/06/2023 08:13
Juntada de petição
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12/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:48
Conclusão
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02/05/2023 09:48
Outras Decisões
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28/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
22/03/2023 21:09
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:40
Juntada de petição
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24/02/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:24
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:10
Juntada de petição
-
02/08/2022 01:11
Juntada de petição
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26/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:36
Juntada de petição
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21/06/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 14:49
Conclusão
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29/04/2022 14:49
Outras Decisões
-
25/01/2022 16:11
Juntada de petição
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13/01/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:59
Juntada de petição
-
15/09/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:44
Juntada de petição
-
05/08/2021 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 22:39
Juntada de petição
-
06/07/2021 19:57
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 16:06
Outras Decisões
-
12/04/2021 16:06
Conclusão
-
12/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 03:38
Juntada de petição
-
16/04/2020 03:37
Juntada de petição
-
06/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:17
Conclusão
-
06/04/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 14:49
Deferido o pedido de
-
20/08/2019 14:49
Conclusão
-
01/07/2019 14:34
Juntada de petição
-
29/05/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:23
Conclusão
-
07/12/2018 13:31
Juntada de petição
-
03/12/2018 16:27
Juntada de petição
-
30/11/2018 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 16:49
Juntada de petição
-
18/10/2018 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2018 16:58
Conclusão
-
16/10/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 14:44
Remessa
-
06/10/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 14:23
Publicado Despacho em 18/10/2017
-
06/10/2017 14:23
Conclusão
-
29/08/2017 13:17
Juntada de petição
-
21/07/2017 17:53
Publicado Despacho em 08/08/2017
-
21/07/2017 17:53
Conclusão
-
21/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 11:18
Juntada de petição
-
17/07/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 11:07
Juntada de documento
-
14/07/2017 12:46
Juntada de petição
-
15/12/2016 12:39
Remessa
-
11/11/2016 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 17:00
Conclusão
-
21/06/2016 08:42
Juntada de petição
-
28/04/2016 16:27
Entrega em carga/vista
-
04/04/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 16:25
Conclusão
-
04/04/2016 16:25
Publicado Despacho em 25/04/2016
-
01/04/2016 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 10:43
Juntada de petição
-
23/11/2015 12:47
Publicado Decisão em 02/12/2015
-
23/11/2015 12:47
Outras Decisões
-
23/11/2015 12:47
Conclusão
-
12/11/2015 15:02
Juntada de petição
-
10/08/2015 15:22
Remessa
-
15/06/2015 13:49
Conclusão
-
15/06/2015 13:49
Publicado Despacho em 25/06/2015
-
15/06/2015 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2015 15:16
Juntada de documento
-
20/04/2015 15:15
Juntada de petição
-
15/04/2015 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 08:43
Juntada de petição
-
30/06/2014 08:42
Juntada de petição
-
30/06/2014 08:42
Juntada de petição
-
30/06/2014 08:42
Juntada de petição
-
30/06/2014 08:41
Juntada de petição
-
13/03/2014 10:40
Juntada de petição
-
13/03/2014 10:40
Juntada de petição
-
25/04/2013 12:12
Remessa
-
05/04/2013 12:16
Conclusão
-
05/04/2013 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2013 12:16
Publicado Decisão em 18/04/2013
-
04/04/2013 11:47
Juntada de petição
-
19/02/2013 20:38
Juntada de petição
-
19/02/2013 20:37
Juntada de petição
-
19/02/2013 20:37
Juntada de petição
-
19/02/2013 20:35
Juntada de petição
-
19/10/2012 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2012 18:41
Juntada de petição
-
17/10/2012 18:41
Juntada de petição
-
13/04/2012 18:30
Documento
-
13/04/2012 10:06
Juntada de documento
-
13/04/2012 10:03
Juntada de petição
-
03/08/2011 14:57
Juntada de documento
-
03/08/2011 14:57
Juntada de petição
-
18/04/2011 13:52
Publicado Decisão em 06/05/2011
-
18/04/2011 13:52
Conclusão
-
18/04/2011 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2011 13:52
Juntada de petição
-
18/04/2011 13:52
Juntada de petição
-
18/04/2011 13:52
Juntada de petição
-
18/04/2011 13:51
Juntada de petição
-
18/04/2011 13:51
Juntada de petição
-
09/12/2010 16:06
Juntada de petição
-
21/10/2010 16:14
Juntada de petição
-
11/06/2010 12:28
Entrega em carga/vista
-
10/06/2010 13:15
Documento
-
24/05/2010 12:19
Expedição de documento
-
11/05/2010 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2010 11:35
Expedição de documento
-
04/05/2010 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2010 15:42
Publicado Decisão em 06/05/2010
-
04/05/2010 15:42
Conclusão
-
27/04/2010 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2010
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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