TJRJ - 0802149-53.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:30
Baixa Definitiva
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08/01/2025 12:59
Confirmada
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08/01/2025 11:25
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802149-53.2022.8.19.0003 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802149-53.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00860100 APELANTE: MAXIE COSTA DE OLIVEIRA APELANTE: DALILA DE OLIVEIRA FOGASSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: GILSON LIMA DIAS OAB/RJ-107909 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0802149-53.2022.8.19.0003 Apelantes: MAXIE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO (réus) Apelado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (autora) Ação de Reintegração de Posse Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Reintegração de Posse.
Imóvel público.
Sentença de procedência.
Inconformismo dos réus.
Ausência de nulidade processual.
Juiz destinatário das provas, podendo dispor de forma discricionária acerca das provas necessárias para o deslinde da controvérsia, nos moldes do art. 370 do CPC.
Desnecessidade de produção das provas documental superveniente e testemunhal, sendo possível o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC e do Tema nº 437 do STJ.
Imóvel cedido à Universidade do Rio de Janeiro que celebrou termo de permissão de uso em favor de particulares.
Réus que apresentaram termo de permissão referente a imóvel diverso daquele mencionado na inicial.
Ocupação do bem público por longos anos que não torna legítima a posse, eis que se trata de mera detenção de natureza precária, de modo a caracterizar o esbulho e autorizar o desalijo compulsório, nos termos do art. 560 do CPC.
Precedentes da C.
Corte Superior e desta E.
Corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recurso de apelação interposto pelos réus MAXIE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO, contra sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende reaver a posse do imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 20, Vila Dois Rios, Ilha Grande - Angra dos Reis. 2.
Defendem os réus MAXIE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO em seu apelo, em apertada síntese, a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a negativa de produção da prova testemunhal e da documental superveniente.
No mérito, sustentam que sempre moraram no imóvel em questão, possuindo o direito de habitação e permissão ao uso, embora tenham assinado o documento onde consta o endereço de imóvel distinto, tratando-se de um equívoco, que pode ser solucionado através da alteração do termo de permissão.
Destacam que a UERJ vem descumprindo as disposições do acordo de doação firmado com a União, destacando a proibição de cessão das casas da Vila Dois Rios e o comprometimento da função social da propriedade caso mantida a reintegração.
Requerem, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença (PJe 115903009). 6.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (PJe 139651026). 7.
Os autos vieram conclusos em 04/04/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração da posse da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação ao imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 20, Vila Dois Rios, Ilha Grande - Angra dos Reis. 2.
Em que pese a insurgência recursal dos réus, as suas razões não merecem prosperar. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade processual, pois possui o juiz, enquanto destinatário das provas, o poder discricionário na análise fundamentada acerca da sua conveniência e oportunidade, nos moldes do art. 370 do CPC. 4.
Na hipótese, apesar do requerimento de produção das provas documental superveniente e testemunhal apresentado pelos réus, o magistrado de primeiro grau entendeu suficientes os elementos constantes nos autos, sendo possível o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 5.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do STJ a partir do julgamento do Tema nº 437 (REsp nº 1114398/PR), no qual se firmou a seguinte tese: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes." 6.
No mérito, destaco que o Estado do Rio de Janeiro e a UERJ celebraram em outubro de 1994 termo de cessão de uso com encargos do imóvel constituído pela área do extinto Instituto Penal Cândido Mendes, conhecido como "Presídio da Ilha Grande", situado na Vila Dois Rios, em Ilha Grande -Angra dos Reis, para que ali fosse instalado Centro de Estudos Ambientais da universidade, que, em contrapartida, assumiu, dentre outras obrigações, o dever de regularizar, "através da assinatura dos competentes Termos de Permissão de Uso", as ocupações dos "imóveis existentes no local que não sejam essenciais". 7.
Nesse pálio, observa-se que os réus alegam ocupar o imóvel objeto de reintegração desde a infância, apresentando, entretanto, termo de permissão referente a imóvel diverso daquele mencionado na inicial, localizado na Rua Espírito Santo, nº 11, Vila Dois Rios, Ilha Grande - Angra dos Reis. 8.
Acrescenta-se, portanto, que o fato de os réus ocuparem o imóvel por longos anos não torna a legítima a sua posse, eis que se trata de mera detenção de natureza precária, por inexistir qualquer autorização do legitimo titular para a sua ocupação, restando configurado o esbulho a autorizar o desalijo compulsório, nos termos do art. 560 do CPC. 9.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do C.
Tribunal Superior e desta E.
Corte, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO.
INVIABILIDADE.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 932971/SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; T4 - Quarta Turma; Julgado em 10/05/2011) (grifo nosso) 0059946-05.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 25/04/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
LIMINAR INDEFERIDA. 1. É correto afirmar que não há posse derivada de um estado de fato, por particular, quanto aos bens públicos.
Esta afirmativa, entretanto, não contempla todos os casos que originam o estado de posse, como é o caso daquela advinda de uma relação jurídica (exemplo: concessão de uso de bem, permissão de uso, etc). 2.
Não existindo uma permissão ou concessão para o uso do bem público, estará configurada uma ocupação indevida, que não caracteriza posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que dispensa a análise do aspecto temporal da propositura da demanda possessória.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Invasão pelo agravado de imóvel incorporado ao patrimônio público.
Esbulho que autoriza a concessão da liminar. 4.
Recurso conhecido a que se dá provimento. (grifo nosso) 0026793-78.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 01/08/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
BEM PÚBLICO.
IMÓVEL PERTENCENTE À UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO.
REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 58 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifo nosso) 10.
Desta feita, conclui-se que os réus não trouxeram aos autos nenhum elemento probatório capaz de refutar os fundamentos da sentença que determinou a expedição do mandado reintegratório, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais ao patamar de 11% sobre o valor da causa, em atenção ao comando do §11, do art.85, do mesmo diploma legal, observada a gratuidade deferida.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (8) Apelação Cível nº 0802149-53.2022.8.19.0003 - 2ª CDP - 12/2024 -
19/12/2024 13:46
Não-Provimento
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04/10/2024 00:08
Publicação
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02/10/2024 11:07
Conclusão
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02/10/2024 11:00
Distribuição
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01/10/2024 13:36
Remessa
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29/09/2024 19:49
Remessa
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29/09/2024 18:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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