TJRJ - 0804380-96.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0804380-96.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: K.
J.
D.
S., SHEILA DOS SANTOS MARCELINO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Index 183989487 - Cumprimento de sentença Honorários Sucumbenciais.
A aferição superficial da petição em epígrafe revela o efetivo cumprimento das exigências insertas nos incisos I a VI do artigo 534, CPC.
Por fim, CONSIGNOque na hipótese de ser manejada impugnação, os honorários advocatícios serão fixados com observância do regramento inserto no artigo 85, § 3º, 7º e 8º, tendo sempre como paradigma a parcela controversa do crédito.
Atento ao cartório damanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIMEM-SE oEstado do Rio de Janeiro, e o Município de Petrópolispara querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Estadual 5.781/10 (20SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício da CEJUR-DPGE/RJ, por se tratar de honorários sucumbenciais. 1.4.
Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices com relação as custas finais dê-se baixa e arquive-se.
Petrópolis, 2 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:01
Outras Decisões
-
01/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 00:10
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KAUE JOSE DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SHEILA DOS SANTOS MARCELINO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de KAUE JOSE DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 18:39
Outras Decisões
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03/04/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEILA DOS SANTOS MARCELINO - CPF: *56.***.*20-84 (AUTOR).
-
22/03/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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