TJRJ - 0809906-14.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO XAVIER SOARES em 26/09/2025 23:59.
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28/09/2025 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809906-14.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO XAVIER SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA CONCESSIONÁRIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de preceito cominatório cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, visando: (i) impedir a interrupção do fornecimento e inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) determinar vistoria e eventual substituição do medidor; (iii) refaturar contas a partir de dezembro de 2022 com base na média de consumo de 140 kWh; (iv) devolver em dobro os valores pagos a maior; (v) compensar valores consignados; (vi) indenizar danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em medição irregular e cobrança abusiva; (ii) estabelecer se a concessionária deve responder pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e por indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 4.A decisão saneadora inverte o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), impondo à concessionária o dever de comprovar a regularidade da medição e das cobranças. 5.A concessionária não apresenta prova técnica (laudo, histórico detalhado ou perícia) capaz de demonstrar a correção das leituras, limitando-se a telas internas de sistema, de valor probatório relativo. 6.O histórico de faturas demonstra saltos abruptos de consumo incompatíveis com a média habitual de 140 kWh, corroborando a alegação de falha na prestação do serviço. 7.Reconhecida a irregularidade, o critério mais razoável para o refaturamento é a adoção da média histórica de consumo, solução adotada em precedentes do TJRJ. 8.A restituição em dobro é devida, pois a cobrança indevida não decorre de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). 9.O dano moral é configurado pela cobrança abusiva, pela ameaça de corte de serviço essencial e pela necessidade de pagamento para evitar a suspensão, caracterizando violação à dignidade do consumidor e ensejando indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Pedidos parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: 1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na medição de consumo que resultem em cobrança abusiva. 2.A ausência de prova técnica por parte da concessionária, em face da inversão do ônus da prova, conduz ao reconhecimento da irregularidade das cobranças. 3.O refaturamento deve se basear na média histórica de consumo quando inviável a aferição precisa do gasto efetivo. 4.A cobrança indevida não justificada impõe restituição em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o CDC. 5.A cobrança abusiva de serviço essencial, acompanhada da ameaça de interrupção, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, (sec) 2º, 86, parágrafo único, e 487, I; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 196; TJRJ, Súmula nº 84.
I - RELATÓRIO ALEXSANDRO XAVIER SOARESpropôs a presente AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIAcontra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré em seu imóvel, cadastrado sob o cliente nº 5531981.
Sustenta que, por um longo período, vinha sofrendo com constantes faltas de energia e que seu consumo era registrado de forma irregular, sendo cobrada apenas a tarifa mínima, apesar de suas reclamações sobre um possível defeito no medidor.
Narra que, em setembro de 2021, funcionários da ré realizaram uma vistoria no poste de energia e, a partir de outubro de 2021, o consumo passou a ser faturado de forma regular.
Contudo, foi surpreendido com uma fatura com vencimento em 20 de dezembro de 2022, no valor de R$ 472,70, correspondente a um consumo superior a 400 kWh, o que considera um valor exorbitante e incompatível com sua realidade de consumo, cuja média histórica seria de 140 kWh.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida e a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como para autorizar o depósito mensal do valor correspondente ao consumo médio de 140 kWh; (ii) a condenação da ré a promover vistoria e, se constatado defeito, a troca do medidor; (iii) o refaturamento das contas emitidas a partir de dezembro de 2022 que superem a média de 140 kWh, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iv) a compensação dos valores cobrados com os consignados; (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com a produção de prova pericial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.472,70.
A petição inicial (ID 40380347) veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e faturas de energia elétrica.
Por meio do despacho de ID 40409871, datado de 10 de janeiro de 2023, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira e para juntar as seis faturas anteriores ao período impugnado, sob pena de indeferimento da gratuidade e da tutela de urgência.
O autor manifestou-se no ID 41678480, juntando documentos (IDs 41679250, 41680401, 41680402 e 41680404) para comprovar sua situação financeira e atender à determinação judicial.
Posteriormente, na petição de ID 44178448, informou o pagamento das faturas impugnadas para evitar o corte no fornecimento de energia, juntando os comprovantes no ID 44178449.
A decisão de ID 44704273, proferida em 6 de fevereiro de 2023, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude das faturas impugnadas e de inscrever o CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré.
A ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., apresentou contestação (ID 47473192 e 47509641), sustentando, em resumo, a regularidade das cobranças e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço.
Argumenta que a unidade consumidora está cadastrada em seu sistema e que o faturamento corresponde ao consumo efetivamente registrado pelo medidor, que se encontra em perfeito estado de funcionamento.
Alega que o aumento de consumo pode decorrer de fatores internos da unidade consumidora, de responsabilidade do autor, e que as leituras foram realizadas de forma correta.
Sustenta a legalidade da cobrança com base na Súmula nº 84 do TJRJ.
Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos morais, que não teriam sido comprovados.
Impugna o pedido de refaturamento e de repetição de indébito, bem como a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes seus requisitos.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo telas de seu sistema interno (ID 47474801 e 47509643).
O autor apresentou réplica no ID 47558844, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Alegou que a ré não contestou especificamente os fatos narrados e não apresentou provas, como o laudo da vistoria técnica.
Insistiu na ocorrência de dano moral e na necessidade de produção de prova pericial.
O despacho de ID 51333385, de 28 de março de 2023, determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
O autor, na petição de ID 51501474, reiterou o interesse na produção de prova pericial e documental.
A ré, por sua vez, não se manifestou, conforme certificado no ID 60229502.
Foi proferida sentença de improcedência no ID 79967700, em 29 de setembro de 2023, a qual indeferiu a prova pericial por considerá-la impossível de ser produzida e, no mérito, julgou ausentes os indícios de ato ilícito por parte da ré.
O autor opôs Embargos de Declaração (ID 80485215), alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, essencial para constatar o erro na medição.
O autor interpôs Recurso de Apelação no ID 85456110, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial.
A certidão de ID 102891658 informou a tempestividade da apelação e o fato de a sentença de ID 84809769 estar sem texto.
Em nova decisão (ID 104683119), datada de 12 de março de 2024, o juízo a quoconstatou o erro de lançamento da sentença anterior e, reconhecendo a existência do recurso de apelação, declinou da competência para analisar os embargos de declaração e determinou a intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
A ré não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 122217520.
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, que, por meio do Despacho de ID 122851159, determinou a baixa dos autos à vara de origem para o devido julgamento dos Embargos de Declaração não apreciados.
Retornando os autos a este juízo, foi proferida nova sentença (ID 144269264), em 17 de setembro de 2024, que conheceu dos embargos de declaração, porém deixou de acolhê-los, por entender que o pedido de produção de prova foi analisado e indeferido de forma fundamentada na sentença original.
Finalmente, em 29 de abril de 2025, foi proferida a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 188080778), que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com a inversão em favor do autor e indeferiu, por ora, a prova pericial requerida pelo autor, ressalvando a possibilidade de posterior deferimento caso a ré a requeresse, e deferiu a produção de prova documental superveniente.
As partes foram intimadas da decisão saneadora (ID 188628834), e, conforme o Ato Ordinatório de ID 216404948, decorreu o prazo sem manifestação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas, uma vez que a decisão de saneamento (ID 188080778) já declarou o feito apto para julgamento, delimitando as questões de fato e de direito, bem como distribuindo o ônus probatório, decisão esta que se tornou estável ante a ausência de recurso ou pedido de esclarecimentos.
Passo, portanto, à análise direta do mérito da causa.
A questão central da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, consubstanciada em suposta medição irregular de consumo que resultou em faturamento excessivo a partir de dezembro de 2022, e, em caso afirmativo, aferir a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, contínuo e remunerado mediante tarifa, o que atrai a incidência do regime protetivo consumerista, em especial o disposto no artigo 22 do referido diploma legal.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Isso significa que a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade somente será afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do (sec) 3º do mesmo artigo.
Adicionalmente, a decisão saneadora de ID 188080778, com acerto, inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão se justifica não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, que detém todo o conhecimento e aparato técnico para aferir a regularidade da medição, mas também pela verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos que instruem a inicial.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos fatos e das provas constantes nos autos.
O autor alega que seu consumo, historicamente, era registrado em patamares mínimos, correspondentes à tarifa básica, e que, após uma vistoria realizada pela ré em setembro de 2021, passou a ser registrado um consumo real, culminando na fatura de dezembro de 2022, no valor de R$ 472,70, por um consumo de mais de 400 kWh.
A média de consumo que entende correta é de 140 kWh.
A análise das faturas juntadas pelo próprio autor (IDs 40385139, 41680402, 41680404) permite traçar um histórico de consumo da unidade.
Observa-se que, de fato, em diversos meses anteriores a outubro de 2021, o consumo faturado era mínimo (por exemplo, as faturas de junho/2022, ID 41680404, pág. 1, e julho/2022, ID 41680402, pág. 4, que, embora posteriores, refletem o histórico de consumo mínimo de 50 kWh).
A fatura com vencimento em 20/12/2022 (ID 40382532) registra um consumo de 400 kWh, no valor de R$ 472,70.
A fatura subsequente, com vencimento em 20/02/2023 (ID 47561704), aponta um consumo de 349 kWh, no valor de R$ 428,52.
A narrativa do autor é coesa e verossímil. É plausível que um medidor com defeito registre consumo a menor (ou apenas a disponibilidade do serviço) por um longo período e, após a correção do problema - seja por troca do aparelho ou por regularização de alguma falha técnica -, passe a registrar o consumo efetivo, gerando um aparente "salto" no faturamento.
O próprio autor admite que, após a vistoria de setembro de 2021, o consumo "começou a ser cobrado normalmente".
A ré, em sua contestação, limita-se a afirmar a regularidade da medição de forma genérica.
Apresenta telas de seu sistema interno (ID 47474801 e 47509643) que, por serem documentos unilaterais, possuem força probatória relativa e não são suficientes para, por si sós, desconstituir a alegação autoral, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
A concessionária alega ter realizado vistoria, mas não junta aos autos qualquer laudo técnico ou ordem de serviço que comprove a inspeção no medidor e ateste sua regularidade e o correto funcionamento.
A simples afirmação de que "não encontrou irregularidades em consumo" (item 11 da contestação) é insuficiente.
Cabia à ré, por força do ônus probatório que lhe foi imposto, demonstrar de forma cabal e inequívoca a correção das medições.
Poderia ter feito isso juntando o laudo da vistoria que alega ter realizado, o histórico detalhado de leituras do medidor, ou mesmo requerendo a produção de prova pericial para aferir o estado atual do aparelho e a compatibilidade do consumo registrado com a carga instalada na residência do autor.
Contudo, quedou-se inerte, não se manifestando sobre as provas a produzir após ser instada (ID 60229502) e não se insurgindo contra a decisão que lhe atribuiu o ônus probatório.
A ausência de prova técnica por parte da ré, que detinha os meios para produzi-la, milita em seu desfavor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que, em casos de aumento abrupto e inexplicado de consumo, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, sob pena de se reconhecer a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a Súmula nº 196 do TJRJ: "O prazo para o consumidor reclamar de cobrança indevida de valores em fatura de serviço público essencial, com base em excesso de consumo, inicia-se com a ciência do ato lesivo, que se dá com o recebimento da respectiva conta".
Embora trate do prazo, a súmula pressupõe a possibilidade de discussão sobre o excesso de consumo.
A alegação da ré de que o aumento do consumo se deve a "problemas internos na UC" (item 11 da contestação) também carece de qualquer substrato probatório.
Trata-se de mera conjectura, desprovida de elementos concretos que a sustentem.
Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha adquirido novos eletrodomésticos ou alterado seus hábitos de consumo de forma a justificar um aumento tão expressivo.
Portanto, diante da verossimilhança da alegação autoral, da ausência de prova por parte da ré quanto à regularidade da medição e da inversão do ônus da prova, deve-se reconhecer a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores que destoam da média de consumo do autor.
Reconhecida a irregularidade da cobrança, passa-se à análise dos pedidos consequentes.
O pedido de refaturamento das contas a partir de dezembro de 2022 merece acolhimento.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, na impossibilidade de se aferir o consumo real por meio de perícia (seja pela inviabilidade técnica, seja pela inércia da parte que detinha o ônus), o critério mais justo e razoável é o da média de consumo do período anterior à irregularidade.
O autor aponta como sua média o patamar de 140 kWh.
Este valor se mostra razoável e compatível com o perfil de uma unidade residencial de porteiro, conforme qualificação na inicial.
Assim, as faturas emitidas a partir de dezembro de 2022 devem ser recalculadas com base na média de consumo de 140 kWh/mês.
Consequentemente, o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior também procede.
O autor comprovou o pagamento das faturas impugnadas (ID 44178449) para evitar a interrupção do serviço.
A cobrança indevida, no caso, não decorre de engano justificável, mas sim de falha na prestação do serviço e da inércia da ré em comprovar a regularidade de sua conduta.
A concessionária, mesmo ciente da reclamação do consumidor, insistiu na cobrança, forçando-o ao pagamento.
Aplica-se, portanto, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Os valores eventualmente depositados em juízo pelo autor deverão ser compensados no momento do cálculo do montante a ser restituído.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece prosperar.
O dano moral, na hipótese, não se configura apenas pela cobrança indevida, mas por todo o contexto fático que a envolve.
O consumidor se viu diante de faturas com valores exorbitantes, que comprometem seu orçamento, e sob a ameaça iminente e concreta de interrupção de um serviço essencial, indispensável à sua dignidade e de sua família.
A energia elétrica, hoje, é fundamental para a conservação de alimentos, higiene, trabalho, estudo e lazer.
A angústia e o transtorno de ter que despender tempo e recursos para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e, ao final, ser compelido a pagar valores que reputa indevidos para não ter o serviço cortado, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Essa situação configura o que a doutrina denomina de "desvio produtivo do consumidor", teoria segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui um dano indenizável.
O consumidor foi obrigado a desviar seu tempo e suas energias, que poderiam ser empregados em atividades de sua preferência, para resolver um problema ao qual não deu causa.
A conduta da ré, ao não apresentar uma solução adequada e ao não se desincumbir de seu ônus de provar a regularidade da cobrança, demonstra descaso e desrespeito para com o consumidor, violando sua dignidade e gerando o dever de indenizar.
A fixação do quantumindenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta da ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela concessionária.
Por fim, o pedido de vistoria e troca do medidor, caso constatado defeito, perdeu parcialmente seu objeto no curso da demanda, uma vez que a controvérsia foi solucionada pela fixação do faturamento pela média.
Contudo, para evitar futuras celeumas, é prudente determinar que a ré, no prazo de 30 dias, realize uma vistoria técnica no medidor instalado na unidade consumidora, emitindo laudo conclusivo sobre seu funcionamento e, caso seja constatado qualquer vício que o torne imprestável, proceda à sua substituição sem ônus para o consumidor.
Em resumo, (a) restou configurada a falha na prestação do serviço pela ré, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças impugnadas; (b) a causa de pedir reside na responsabilidade objetiva do fornecedor e na violação dos direitos básicos do consumidor; (c) a conclusão é pela procedência dos pedidos de refaturamento pela média, devolução em dobro do indébito e compensação por danos morais, como medida de justiça e de reequilíbrio da relação consumerista.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMARa tutela de urgência deferida no ID 44704273, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor e de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos discutidos nesta demanda, sob as penas de multa já fixadas. 2.CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente em promover o refaturamento de todas as contas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor (cliente nº 5531981) emitidas a partir do ciclo de faturamento de dezembro de 2022, utilizando como base o consumo médio mensal de 140 kWh (cento e quarenta quilowatts-hora), devendo emitir novas faturas com os valores corretos, se ainda não quitadas. 3.CONDENARa ré a restituir ao autor, em dobro, os valores que foram pagos a maior, correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago nas faturas a partir de dezembro de 2022 e o valor apurado após o refaturamento determinado no item anterior.
O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fica autorizada a compensação com os valores depositados em juízo pelo autor. 4.CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, (sec) 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARICÁ, 19 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
19/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:12
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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19/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809906-14.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO XAVIER SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por ALEXSANDRO XAVIER SOARES contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A visando à revisão de valores cobrados nas faturas de energia elétrica por suposto erro de medição, impedimento de corte do fornecimento e indenização por danos morais. 2.
Autor alega que seu consumo registrado era anormalmente baixo (tarifa mínima) até setembro/2021, quando após vistoria técnica da ré, as faturas passaram a apresentar consumo real, com abrupto aumento para mais de 400 kWh em dezembro/2022, incompatível com sua média histórica de 140 kWh. 3.
Concedida tutela de urgência determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de negativar o nome do autor. 4.
Ré contestou afirmando regularidade das cobranças, atribuindo o aumento a fatores internos à residência, alegando que realizou vistoria sem identificar anomalias e invocando a Súmula nº 84 do TJ/RJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve irregularidade no medidor de energia elétrica que justifique a revisão dos valores cobrados; (ii) se é cabível o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo do autor; e (iii) se estão configurados os danos morais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 7.
Delimitadas como questões de fato controvertidas: a) existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, tanto no período anterior a setembro/2021 quando o consumo era baixo, quanto após dezembro/2022 quando registrou significativo aumento; b) compatibilidade dos valores registrados com o padrão de consumo da unidade; c) ocorrência de vistoria técnica efetiva pela concessionária e existência de laudo comprobatório; d) existência de danos materiais e morais. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicável a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor para aferir a exatidão das medições e a verossimilhança das alegações de aumento abrupto nos valores cobrados, competindo à ré demonstrar a regularidade da medição e legitimidade dos valores. 9.
Questões de direito relevantes: a) legalidade das cobranças à luz do CDC e normas regulatórias do setor elétrico; b) configuração de dano moral por cobrança indevida; c) obrigação de refaturamento das contas futuras dentro da média de consumo, se comprovada irregularidade. 10.
Indeferida a prova pericial requerida pela parte autora, considerando a inversão do ônus probatório e o princípio da economia processual, ressalvada a possibilidade de posterior deferimento caso venha a ser requerida pela ré.
Deferida a produção de prova documental superveniente, concedendo-se prazo de 15 dias para juntada de documentos por ambas as partes.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Deferida prova documental superveniente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 357, I e II do Código de Processo Civil Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84 do TJ/RJ: "É legal a cobrança do consumo registrado no medidor, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima." 1.
BREVE RELATO Trata-se de demandaproposta por ALEXSANDRO XAVIER SOARESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com o objetivo de revisar os valores cobrados nas faturas de energia elétrica por suposto erro de medição, impedir o corte do fornecimento do serviço essencial e obter indenização por danos morais decorrentes das cobranças indevidas.
O autor alega que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica para seu imóvel, estando cadastrado sob o cliente nº 5531981, e que há muito tempo vinha enfrentando interrupções frequentes no serviço, as quais, inclusive, já ocasionaram danos a seus aparelhos eletrodomésticos.
Afirma que, mesmo não possuindo muitos equipamentos em sua residência, percebia que o consumo registrado era anormalmente baixo, com cobrança apenas da tarifa mínima, o que o levou a desconfiar de defeito no medidor.
Em setembro de 2021, técnicos da empresa ré compareceram ao local para realizar vistoria no poste, e, a partir de outubro daquele ano, as faturas passaram a registrar consumo real.
A surpresa maior, segundo o autor, veio com a fatura com vencimento em 20 de dezembro de 2022, no valor de R$ 472,70, que representava um consumo superior a 400 kWh, valor considerado excessivo e incompatível com sua média histórica de 140 kWh.
Após buscar esclarecimentos junto à concessionária e ser informado de que a cobrança estava correta, foi advertido de que, caso não efetuasse o pagamento, teria o fornecimento de energia elétrica interrompido.
Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a negativação de seu nome, bem como autorização judicial para realizar o depósito mensal do valor correspondente à média histórica de consumo (140 kWh).
Ao final, pede a condenação da ré à realização de vistoria e eventual substituição do medidor, ao refaturamento das faturas a partir de dezembro de 2022, à devolução dos valores pagos a maior, à compensação das quantias pagas com aquelas lançadas pela ré, à abstenção de corte do serviço e de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Decisão no id. 44704273, concedendo a tutela de urgência a fim de determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como de negativar o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Em sua contestação, a parte ré sustenta que as cobranças realizadas estão de acordo com os valores efetivamente registrados pelo medidor da unidade consumidora, o qual se encontra em perfeitas condições de funcionamento.
Argumenta que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço, sendo os valores cobrados compatíveis com o consumo registrado.
Atribui o aumento do consumo a possíveis fatores internos à residência do autor, como uso intensificado de equipamentos ou falhas na instalação elétrica, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Destaca que realizou vistoria técnica e não identificou anomalias, ressaltando que a empresa não tem acesso à parte interna da unidade consumidora.
Rebate a alegação de dano moral, alegando ausência de prova de qualquer situação vexatória ou constrangedora, e afirma que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Invoca a Súmula nº 84 do TJ/RJ, segundo a qual é legal a cobrança do consumo registrado no medidor, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima.
A ré também sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, alegando que o autor não demonstrou hipossuficiência técnica nem verossimilhança nas alegações.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Na réplica, o autor contesta veementemente a defesa da ré, afirmando que esta não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações, sequer o suposto laudo técnico da vistoria que alega ter realizado.
Reitera que foi forçado a pagar faturas emitidas de forma irregular sob ameaça de corte no fornecimento, fato este que, por si só, comprova a prática de ato ilícito.
Sustenta que a média histórica de seu consumo é comprovadamente de 140 kWh, não havendo explicação razoável para o salto abrupto na medição.
Quanto aos danos morais, argumenta que estes se configuram pela ameaça de suspensão de serviço essencial, cobrança abusiva e desrespeito aos princípios da continuidade e eficiência, previstos no art. 22 do CDC.
Instados a se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, o autor postula pela produção de prova pericial e documental (id. 51501474), ao passo que o réu não se manifesta (id. 60229502). É o relato do necessário.
Passo à análise do caso. 2.
DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC). 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base na análise detida dos autos, identifico como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a.
A existência ou não de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, tanto no período anterior a setembro de 2021, quando o consumo era aparentemente muito baixo (apenas tarifa mínima), quanto após dezembro de 2022, quando se registrou aumento significativo no consumo para mais de 400 kWh; b.
A compatibilidade ou não dos valores registrados nas faturas, especialmente a partir de dezembro de 2022, com o padrão de consumo da unidade consumidora do autor, considerando os equipamentos existentes e sua média histórica de 140 kWh alegada; c.
A ocorrência ou não de vistoria técnica efetiva pela concessionária ré, bem como a existência de laudo técnico comprobatório das condições regulares do medidor de energia elétrica da unidade consumidora; d.
A existência ou não de danos materiais e morais ao autor em razão das cobranças questionadas e das ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, no presente caso, fundamenta-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a facilitação da defesa do consumidor nos processos judiciais quando este for considerado hipossuficiente ou quando houver verossimilhança nas alegações.
O autor, na qualidade de consumidor, não possui conhecimento técnico necessário para aferir a exatidão das medições de consumo de energia elétrica realizadas pela ré, tampouco dispõe dos meios adequados para verificar se os valores cobrados estão corretos.
A complexidade envolvida na aferição do consumo de energia e no funcionamento dos equipamentos utilizados pela concessionária torna desproporcional exigir do consumidor a prova cabal de eventual erro na medição ou na cobrança, justificando, assim, a inversão do ônus probatório.
Além disso, a verossimilhança das alegações decorre dos indícios apresentados nos autos, notadamente a alegação de ter ocorrido um aumento abrupto e significativo dos valores cobrados.
Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, competindo à ré demonstrar a regularidade da medição de consumo e a legitimidade dos valores cobrados.
Para tanto, fica facultado à ré requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a produção das provas que entender necessárias à comprovação de sua tese defensiva.
A presente decisão não impede a concessionária de exercer plenamente sua defesa, mas apenas adequa a carga probatória à parte que detém melhores condições de demonstrar a correção dos valores cobrados, garantindo, assim, o equilíbrio processual. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o mérito da presente demanda são: a.
A legalidade das cobranças efetuadas pela ré à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico; b.
A configuração de dano moral, considerando a jurisprudência sobre cobrança indevida e a necessidade de comprovação de abalo moral sofrido pelo consumidor; c.
A obrigação da ré de refaturar as contas futuras dentro da média de consumo do autor, caso comprovada a irregularidade nas cobranças. 6.
DAS PROVAS Passo à análise das provas requeridas pelas partes, confrontando-as com as questões de fato e de direito que serão objeto de decisão.
No caso em tela, o autor postulou pela produção de prova pericial e documental (id. 51501474), ao passo que o réu não se manifestou quanto às provas a serem produzidas (id. 60229502).
Pois bem.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte réo encargo de demonstrar a regularidade da medição de consumo e a legitimidade dos valores cobrados.
Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da regularidade da medição de consumo e da legitimidade dos valores cobrados recai integralmente sobre a concessionária ré, nos termos da redistribuição probatória ora fixada.
Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório.
Tal posicionamento encontra respaldo no princípio da economia processual e no dever de o magistrado zelar pela condução racional e eficiente do processo, evitando a produção de provas desnecessárias ou impertinentes à resolução do mérito.
Ainda, caso a ré venha a solicitar a realização de perícia, deverá indicar os quesitos pertinentes, observando-se os prazos e procedimentos previstos no art. 465 do CPC.
Diante da inversão do ônus da prova, indefiro a prova pericial solicitada pela parte autora, posto que é ônus da ré a comprovação da regularidade da medição de consumo e da legitimidade dos valores cobrados, sendo certo, contudo, que a esta poderá vir a ser deferida, caso a empresa ré solicite e demonstre sua relevância para elucidação de fatos controvertidos.
Sem prejuízo, defiro o pedido de produção de prova documental superveniente formulado pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes juntem aos autos os documentos que entenderem pertinentes para a comprovação de suas respectivas teses.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 26 de abril de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO XAVIER SOARES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES FAGUNDES em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
-
19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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