TJRJ - 0005666-36.2021.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026678-72.2018.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0026678-72.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00124651 RECTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: EVA JANIRA SANTOS SABINO DE BARROS ADVOGADO: DÉBORA LESSA RODRIGUES CONSTANTINO OAB/RJ-232205 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026678-72.2018.8.19.0210 Recorrente: BANCO SAFRA S/A Recorrida: EVA JANIRA SANTOS SABINO DE BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 570/576, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 554/567, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DO E.
STJ DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMAS 929 DOS RECURSOS REPETITIVOS, APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
NO MÉRITO, FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJ/RJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE FOI PRIVADA DE QUANTIA NECESSÁRIA À SUA SUBISTÊNCIA, TENDO QUE SE VALER DO JUDICIÁRIO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE REVELA, INCLUSIVE, AQUÉM DO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES SEMELHANTES, NÃO CABÍVEL A SUA REDUÇÃO.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM APENAS NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO AO DEMANDANTE, PELA RÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 161 DO TJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ SEDIMENTADA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS N° 99 E N° 112, NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão recorrida não considerou a afetação ao Tema nº 929 do STJ.
Assim, requer o sobrestamento do feito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 587/595 e 600/608. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenizatória a título de danos materiais e morais.
Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Recorrente, sob os seguintes fundamentos: "(...) Destarte, em atenção aos termos das irresignações interpostas, cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a necessidade de o sobrestamento do feito que versem sobre a da aplicação da condenação em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o cabimento da cobrança na forma dobrada dos valores descontados; (iii) a ocorrência de dano moral na espécie, e, em caso positivo, à adequação do quantum fixado.
Inicialmente, vale destacar que embora a matéria envolvendo a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, verifica-se que a ordem de suspensão estabelecida pela Corte Superior, restringe-se aos processos que possuam recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes de julgamento, de forma que estes permaneçam nos respectivos Tribunais para posterior juízo de retratação/conformidade. (...) (...) No caso em tela, contudo, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, no presente feito, a perícia grafotécnica de fls. 392/413 atestou de maneira segura que as assinaturas dos contratos impugnados não foram estabelecidas pela autora, conforme fixado na conclusão laudo pericial: (...) (...) Dessa forma, sendo a relação estabelecida por terceiro em nome da autora, é patente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias e suficientes para a realização do negócio.
A situação reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor. (...) (...) Logo, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica, com o consequente cancelamento do contrato e eventuais débitos em nome da autora, bem como condenar o banco à restituição dos valores efetivamente descontados a esse título.
Além disso, foi correta a decisão de primeiro grau que determinou que o indébito deva ser restituído em dobro à demandante.
Isso porque, inexiste na hipótese engano justificável por parte da instituição financeira, que deixou de observar seu dever de segurança no tratamento de dados, prestando um serviço defeituoso, e, com isso, permitindo a ocorrência do ilícito, considerado, nesse caso, como fortuito interno.
Ademais, não havendo dúvidas quanto à violação dos deveres anexos à boa-fé, surge ao réu o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente retidos. (...)" (Fls. 554/567) Pois bem.
O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929, ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e.
STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 929 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/11/2024 14:59
Remessa
-
25/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:23
Juntada de documento
-
25/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:05
Juntada de petição
-
16/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:33
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:28
Conclusão
-
09/01/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 15:50
Juntada de petição
-
11/12/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:12
Conclusão
-
11/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:34
Juntada de petição
-
16/10/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:14
Conclusão
-
22/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:32
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:20
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:24
Conclusão
-
18/07/2023 16:03
Juntada de petição
-
10/07/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:30
Juntada de petição
-
23/01/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:20
Conclusão
-
07/12/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 14:00
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 17:50
Conclusão
-
28/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 19:38
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:32
Juntada de documento
-
28/06/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 09:41
Conclusão
-
20/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:52
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 14:10
Conclusão
-
12/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:46
Juntada de petição
-
26/02/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:22
Conclusão
-
23/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:20
Juntada de documento
-
17/11/2021 16:12
Conclusão
-
17/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:11
Juntada de documento
-
11/11/2021 11:59
Conclusão
-
11/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:15
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:51
Juntada de petição
-
25/10/2021 20:51
Juntada de petição
-
19/10/2021 13:14
Conclusão
-
19/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:07
Juntada de documento
-
07/10/2021 03:40
Documento
-
06/10/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 11:09
Conclusão
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27/09/2021 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2021 17:09
Juntada de petição
-
23/09/2021 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 10:11
Conclusão
-
22/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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