TJRJ - 0800059-21.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800059-21.2024.8.19.0256 Assunto: Ausência de Vaga / Vaga / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0800059-21.2024.8.19.0256 Protocolo: 3204/2024.01092956 APELANTE: LARA FERREIRA LISBOA REP/P/S/MÃE MONIQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-21.2024.8.19.0256 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: LARA FERREIRA LISBOA APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
QUESTÃO AFETADA NO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1242.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MATÉRIA. 1.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando ainda o Muncípio ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 300,00. 2.
Recurso de Apelação interposto pela Autora, que visa tão somente à majoração da verba sucumbencial devida à sua patronesse. 3.
Controvérsia relativa à legitimidade para manejar o presente recurso, afetado no Tema Repetitivo 1242 do STJ. 4.
Determinação da Corte Especial pela suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados.
D E C I S Ã O O pleito autoral formulado em face do ente municipal, visava à matrícula da menor, em período integral, na rede pública de ensino.
A sentença foi assim redigida no índex 135858401: LARA FERREIRA LISBOA, devidamente representada por sua genitora, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à matrícula em escola próxima de sua residência, conforme inicial.
Manifestação ministerial (índice 99851201), opinando favoravelmente à concessão da medida liminar.
Decisão antecipando os efeitos da tutela pretendida (índice 107772721).
Petição de índice 118441738, informando que a criança foi matriculada.
Parecer final do Parquet (índice 83270784), pugnando pela convolação da decisão provisória em prestação jurisdicional definitiva. É em síntese o relatório, fundamento e decido.
Verifico estar o feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde.
Versa a hipótese sobre a recusa do réu em efetivar a matrícula da criança LARA FERREIRA LISBOA, sob a alegação de falta de vagas, não obstante o disposto no art. 53, IV, do ECA que assegura à criança o atendimento em creche e pré-escola.
No tocante a garantia ao direito à matrícula em escola para a Requerente, trata-se de direito fundamental assegurado no art. 208, IV, da Constituição da República, sendo responsabilidade do ente municipal efetivar esse direito, a partir do momento que o Constituinte atribuiu-lhe tal dever jurídico, conforme se depreende do comando contido no art. 211, § 2º do texto constitucional, nos seguintes termos: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996") Além disso, o art. 53 da Lei 8069/90 dá aplicação aos comandos constitucionais, a saber: "Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais." Neste diapasão, é o posicionamento do nosso Egrégio TJ/RJ: "Art. 557, §1º, do CPC.
Apelação.
Mandado de Segurança.
Negativa da Secretária de Educação do Município do Rio de Janeiro a realizar a matrícula da impetrante em creche municipal localizada próxima à residência desta, sob o fundamento de insuficiência de vagas.
Dever do Município de atuar na educação infantil, nos termos dos artigos 208 e 211, §2º, da Constituição da República, 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 11, inciso V, da Lei nº 9.394/96.
Com efeito, a norma definidora de direitos disposta no artigo 208, IV, da Constituição da República não possui cunho programático apenas, mas eficácia ampla, tendo o C.
STF entendido que uma criança possui pleno direito a ser matriculada em creche municipal, não podendo tal obrigação ser afastada por questões orçamentárias e estruturais, ou por alegações de responsabilidade de outros segmentos da sociedade e dos próprios pais, sendo certo que o Município possui dever jurídico constitucional de implementar as políticas públicas de forma satisfatória, conforme o artigo 211, §2° da Carta Magna.
Conforme expõe o C.
STF, "(...) A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2°) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.(...)" (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
A intervenção pelo Poder Judiciário não importa em violação ao princípio da separação dos poderes quando ineficiente a atuação do Estado.
Existência de direito líquido e certo.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão mantida.
Desprovimento do agravo inominado." (Apelação/Reexame necessário 0038421-03.2013.8.19,0001 - DES.
HELDA LIMA MEIRELES - TERCEIRA CAMARA CIVEL, julgado em: 07/08/2014)- grifo nosso "Apelação cível.
Mandado de segurança.
Direito da criança à matrícula em creche próxima à sua residência.
Direito à educação assegurado constitucionalmente.
Dever imposto ao poder público.
Obrigação legal de garantir às crianças de 0 a 6 anos de idade atendimento em pré-escola e creche.
Prioridade absoluta.
Art. 205 da Constituição da República e art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sentença mantida.
Negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput do CPC." ( 0030747-40.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CAMARA CIVEL, julgado em: 01/07/2014) - grifo nosso Direito Constitucional.
Matrícula de criança em creche.
Direito assegurado pela Constituição da República e legislação infraconstitucional.
O Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Precedentes jurisprudenciais.
Inexistência de afronta ao princípio da Separação dos Poderes.
Ente Público que não comprovou a violação à reserva do possível.
Recurso desprovido. (0008999-49.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA - SEGUNDA CAMARA CIVEL, julgado em:12/05/2014) O direito do infante à absoluta prioridade na garantia de sua educação insta que o poder público, in casu, o município, garanta o seu acesso à educação infantil, conforme disposto no art. 4°, II, da Lei 9.394/96, sob pena de afronta aos princípios constitucionais.
Assim, a recusa de matrícula pelo réu deve ser removida por manifestação judicial, restaurando-se a legalidade, com primazia do regramento constitucional, além do disposto no art. 54, IV da Lei 8.069/90.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para convolar em definitiva a tutela antecipada deferida no índice 107772721, determinando ao Município do Rio de Janeiro que mantenha a matrícula da criança na creche em que se encontra.
Como corolário da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento da Taxa judiciária, tendo em vista que a isenção prevista no art. 17, IX e § 1°, da Lei n°3.350/99, abrange apenas as custas judiciais, devendo a taxa judiciária ser recolhida, em sintonia com o verbete sumular n° 145, deste Tribunal.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
A parte autora interpôs recurso de apelação, no índex 138761793, pugnando pela correção da verba sucumbencial de honorários advocatícios.
Afirma que a causa não possui proveito econômico mensurável e, por tal motivo, a regra geral dos honorários não se aplica ao caso concreto.
Alega que o Código de Processo Civil determina, na hipótese em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sua fixação por apreciação equitativa pelo juiz, seguindo regras objetivas do art. 85, § 8º-A. do CPC, as quais a Fazenda Pública também se sujeita.
Sustenta que a aplicação do patamar de 10% estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é inferior ao montante previsto na Tabela da OAB-RJ, a qual recomenda honorários advocatícios de R$ 6.121,57.
Aduz que, por não possuir valor estimável, os honorários por arbitramento não devem ser fixados a partir de percentual sobre o valor atribuído à causa, mas sim, de acordo com o que for mais benéfico para o patrono ganhador, aplicando-se o que for maior na comparação entre a Tabela de Honorários da OAB ou os 10% do valor da causa.
Tempestividade certificada no índex 138762911.
Contrarrazões no índex 147293614, pugnando pela manutenção da sentença.
Afirma que inúmeras demandas estão sendo propostas em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando matrícula em creche pública municipal, nas quais tem cumprido integralmente a decisão, mesmo com a superlotação das creches públicas, e em detrimento a outras crianças que estão em fila de espera.
Alega que as petições iniciais são praticamente idênticas, razão pela qual a verba honorária fixada se mostra proporcional, haja vista a baixa complexidade da demanda.
Aduz que a fixação de honorários sucumbenciais em patamar acima de R$ 1.000,00 viola o que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, pois não leva em consideração a necessária equidade nas causas cujo valor é irrisório.
Juízo de retratação exercido no índex 156385730. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 996 do CPC1, a insurgência contra a decisão deve ser objeto de recurso da parte vencida, a qual, no caso em análise, corresponde ao ente municipal.
O inconformismo expressado no recurso de apelação da Autora, limita-se ao valor nominal arbitrado pelo juiz de 1º grau, a título de honorários sucumbenciais devidos à sua patronesse.
A questão se encontra submetida a julgamento, no Tema 1242 do STJ, para definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, o presente recurso encontra-se afetado, havendo determinação do STJ de suspensão de todos os processos, em segunda instância, que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados.
Isso posto, nos termos do art. 1036, do CPC, SUSPENDO o processo até o julgamento do Tema 1242 no STJ.
A Secretaria desta Sétima Câmara de Direito Público deve anotar o sobrestamento do feito, por força da decisão proferida pelo STJ no Tema 1242.
Após o trânsito em julgado ou sobrevindo a comunicação de revogação da decisão que determinou a suspensão dos processos em 2ª instância, voltem conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Desembargadora Relatora 1 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 6 O AC 0800059-21.2024.8.19.0256 -
28/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/11/2024 12:45
Outras Decisões
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02/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:09
Juntada de petição
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26/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
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26/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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