TJRJ - 0895782-90.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:09
Baixa Definitiva
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28/02/2025 00:08
Documento
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08/01/2025 13:39
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0895782-90.2023.8.19.0001 Assunto: Falsidade ideológica / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0895782-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00738415 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VICTOR RAPHAEL SALES ROCHA ADVOGADO: RODRIGO CANDIDO DA SILVA OAB/RJ-168581 Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Art. 299, primeira parte, do Código Penal.
Rejeição da denúncia por falta de justa causa, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Denúncia instruída com prova da materialidade de conduta típica, antijurídica e culpável, em especial pelo procedimento administrativo n.º 03/111579/2016, instaurado perante o DETRAN/RJ, referente ao auto de infração D3/00566885, para transferência de real infrator da multa de trânsito do denunciado Victor Raphael Sales Rocha para outra pessoa.
Denunciado recusou a proposta de acordo de não persecução penal, pois alega ter sido vítima de um suposto despachante e aguardava o oferecimento e recebimento da denúncia para provar, durante a instrução, sua inocência, identificando o referido despachante.
Justa causa para deflagração a ação penal diante da prova da materialidade e sérios indícios de autoria de crime devidamente individualizado na inicial acusatória, apta a ser recebida.
Recurso provido, para receber a denúncia oferecida e determinar o prosseguimento do feito.
Conclusões: EM CONTINUAÇÃO AO JULGAMENTO DO DIA 26/11/2024: VOTOU O DES.
PEDRO RAGUENET ACOMPANHANDO A RELATORA.
FICANDO O JULGAMENTO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E RECEBER A DENÚNCIA CONTRA VICTOR RAPHAEL SALES ROCHA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 299, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
18/12/2024 16:56
Documento
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17/12/2024 13:54
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Provimento
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10/12/2024 15:07
Inclusão em pauta
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09/12/2024 15:39
Mero expediente
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26/11/2024 14:35
Conclusão
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26/11/2024 13:00
Pedido de Vista
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05/11/2024 19:05
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 14:07
Inclusão em pauta
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30/10/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 18:31
Conclusão
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27/08/2024 16:52
Confirmada
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27/08/2024 16:27
Mero expediente
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23/08/2024 00:05
Publicação
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21/08/2024 17:32
Conclusão
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21/08/2024 17:30
Distribuição
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21/08/2024 16:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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