TJRJ - 0807081-60.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/05/2025 10:35
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807081-60.2022.8.19.0011 REQUERENTE: EDSON DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA EDSON DE SOUZA FILHO, neste ato representado por seu cônjuge, MARIA LUCIA DA SILVA SOUZA, propõe ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que os réus fossem condenados a fornecer a transferência de que necessita o autor para realização de tratamento de hemodiálise.
Requereu também o autor o deferimento da tutela de urgência.
A inicial de id. 32301602 foi instruída com os documentos de ids. 32301603/32301614.
Foi deferida a tutela de urgência, conforme decisão de id. 32359310.
Contestação apresentada pelo Município no id. 33460522, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir superveniente; impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende necessidade de respeito à fila de espera.
Alega divisão de competências elaborada pelo SUS para o fornecimento de tratamento médico pelo poder público.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 45212399.
Manifestação do autor no id. 53210531, informando não ter mais provas a produzir.
Contestação apresentada pelo Estado no id. 65669999, sem arguir preliminares.
No mérito, alega necessidade de respeito à fila de espera para realização de tratamento médico.
Defende ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do Estado no id. 67005425, instruída com os documentos de id. 67005426.
Réplica no id. 79527728.
Manifestação do autor no id. 94077261, instruída com os documentos de id. 94077262.
Despacho no id. 112967041.
Promoção do Ministério Público no id. 113187110.
O Município de Cabo Frio se manifestou em id. 125132561.
Parecer final do MINISTÉRIO PÚBLICO id. 140203614. É o relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Em que pese a transferência hospitalar e curso do tratamento no curso da lide, não houve perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o autor necessitou ingressar com a presente ação e a obrigação somente foi cumprida após a citação.
Logo, deixo de acolher a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o Município que o valor dado à causa está equivocado, na medida em que não corresponde ao que determina a lei.
Neste caso, observa-se que a causa possui valor inestimável, pois, não é possível estabelecer de início o benefício patrimonial esperado.
Logo, o valor de R$ 10.000,00, estipulado, é razoável e condizente com os ditames legais.
NO MÉRITO A questão de mérito é de direito e de fato, este demonstrado pela documentação constante dos autos.
Impõe-se o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC.
Desnecessária a produção de outras provas.
Os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico de id. 32301610, datado de 03/09/2022, descreve que o autor foi internado com doença renal crônica, exigindo transferência urgente para serviço com condições de hemodiálise, sob pena de risco à saúde.
Posteriormente, a parte autora apresentou laudo médico id. 94077262 apontando que o tratamento não tem previsão para término e que eventual interrupção causa risco de morte.
O direito à saúde é garantido a todos e incumbe aos entes federativos o dever de prestá-lo, sendo certo que os artigos 6º, 23, II e 196 da Constituição Federal não possuem caráter meramente programático.
Neste sentido, a Súmula 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
A solidariedade entre os entes estatais é mecanismo que possibilita ao cidadão melhores de condições de acesso ao bem jurídico pretendido, haja vista que permite que se exija, de forma conjunta ou separadamente, o cumprimento da norma constitucional garantidora do Direito Fundamental à Saúde.
Quanto à reserva do possível ou questões orçamentárias alegadas pelos entes públicos, é preciso ressaltar que a saúde é prioridade ante tais temas, não pode a eles estar subordinada.
Neste sentido, a Súmula nº 180 deste TJRJ: “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.” Deste modo, deve ser julgado procedente o pedido quando à obrigação de fazer.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para tornar definitiva a decisão que antecipou a tutela de urgência.
Dispensada a apresentação de laudo médico periódico considerando se tratar de doença renal crônica e que o tratamento de hemodiálise deve ser contínuo, sob risco de morte.
Sem custas ou taxa judiciária.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais) em favor do CEJUR Defensoria Pública.
Deve o Estado do Rio de Janeiro pagar metade dos honorários (Tema 1.002 STF) e o Município de Cabo Frio pagar a outra metade.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se vista ao Ministério Público.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, incisos II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cabo Frio, 30 de outubro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
18/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CABO FRIO em 25/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812516-78.2023.8.19.0011
Thais da Silva Sales
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Rafaela Logao Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 14:45
Processo nº 0833441-19.2023.8.19.0004
Jose Augusto de Mello
Ambec
Advogado: Adriano Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 15:22
Processo nº 0828179-42.2024.8.19.0202
Marcelle Silva dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:59
Processo nº 0970253-77.2023.8.19.0001
Josinete Faria Alves de Souza
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Chi Wang Siu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 16:27
Processo nº 0802533-09.2024.8.19.0209
Condominio do Edificio Paco das Rosas
Chen Cheng Siang
Advogado: Allan Marcos Machado Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 18:34