TJRJ - 0000006-31.2021.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:20
Expedição de documento
-
02/04/2025 17:47
Conclusão
-
02/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:17
Conclusão
-
19/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:27
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se, conforme o despacho de id. 244, que o exequente vem tentando, a localização de bens dos executados, seja pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem lograr êxito em quaisquer das referidas pesquisas, quanto a obter bens capazes de suportar o montante da execução. /r/r/n/nDiante disso, defiro o pleito contido na petição de id. 271, para a inscrição dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014/CNJ, o que possibilita o rastreio de todos os bens imóveis que os executados possuam em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. /r/r/n/nNo mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: /r/r/n/n Agravo de instrumento.
Indisponibilidade dos bens do agravado através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Medida que confere eficácia à execução.
Precedentes desta Corte.
Recurso provido. (0062880-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 13/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA)/r/r/n/n Agravo de Instrumento.
Ação Indenizatória em fase de cumprimento definitivo de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada/agravada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Não conhecimento.
Inclusão dos recorrentes no feito de origem que se deu por decisão proferida em 14/09/2016, há 07 anos.
Matéria preclusa.
Tese de prescrição intercorrente.
Não conhecimento.
Matéria que não pode ser apreciada originariamente em segunda instância pelo Colegiado, sob pena de supressão de instância.
Agravada que se manteve inerte por longos anos, sem peticionar no feito.
Demanda distribuída em 2003, julgada procedente por ilícito cometido, revenda ilegal de lotes.
Diversas diligências e consultas realizadas, objetivando a satisfação do crédito de demanda distribuída há quase vinte anos que restaram infrutíferas.
Informações contidas na Declaração sobre Operações Imobiliárias que indicam operações irregulares na venda de imóveis pela recorrida no curso da fase executiva.
Decisão que concedeu tutela antecipada recursal mantida.
Provimento do Agravo de Instrumento.
Prejudicado o Agravo Interno. (0078329-89.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 24/08/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA RÉ DEVEDORA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CREDORA.
A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), NOS TERMOS DO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, TEM POR FINALIDADE A RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO, AOS USUÁRIOS DO SISTEMA, DAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE QUE ATINJAM PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO, ASSIM COMO DIREITOS SOBRE IMÓVEIS INDISTINTOS, E A RECEPÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE LEVANTAMENTO DAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADES NELA CADASTRADA.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
MEDIDA QUE BUSCA DAS EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, SOBRETUDO PORQUE O OBJETIVO DO CADASTRAMENTO É JUSTAMENTE O RASTREAMENTO DE TODOS OS BENS IMÓVEIS QUE A DEVEDORA POSSUA EM TERRITÓRIO NACIONAL, EVITANDO, ASSIM, A DILAPIDAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE SE ENCONTRAR BENS DA DEVEDORA.
PRECEDENTE DO E.
STJ.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (0057101-24.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -
17/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:45
Conclusão
-
21/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:34
Juntada de documento
-
21/10/2024 15:29
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:34
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:24
Conclusão
-
05/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:46
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:55
Juntada de documento
-
01/06/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:36
Conclusão
-
07/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:35
Juntada de documento
-
08/04/2024 10:57
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:01
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:30
Juntada de documento
-
15/01/2024 14:51
Juntada de documento
-
15/01/2024 13:24
Juntada de documento
-
15/01/2024 13:24
Juntada de documento
-
11/12/2023 12:15
Conclusão
-
11/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:37
Conclusão
-
26/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:09
Juntada de petição
-
05/10/2023 12:26
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:25
Conclusão
-
13/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:50
Conclusão
-
25/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:28
Juntada de documento
-
26/06/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 15:28
Conclusão
-
26/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:27
Juntada de documento
-
31/05/2023 13:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:23
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:35
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:48
Documento
-
06/12/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:31
Juntada de petição
-
08/11/2022 22:00
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:21
Juntada de documento
-
19/07/2022 13:03
Conclusão
-
19/07/2022 13:03
Outras Decisões
-
19/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:58
Juntada de documento
-
20/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:03
Conclusão
-
25/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 23:35
Juntada de petição
-
14/12/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 04:56
Documento
-
03/08/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 07:54
Documento
-
27/07/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:28
Conclusão
-
05/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:29
Juntada de petição
-
25/01/2021 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002742-78.2019.8.19.0211
Colegio Forca Maxima de Sao Joao de Meri...
Fabio Marendaz Antonio
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2019 00:00
Processo nº 0010949-04.2017.8.19.0028
Banco do Brasil S. A.
Riviera Macaense Materiais de Construcao...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 0022303-94.2019.8.19.0209
Super Park Estacionamentos LTDA
Condominio do Edificio The Best
Advogado: Rafael Rodrigues Machado Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2019 00:00
Processo nº 0028760-89.2012.8.19.0209
Rosario Giovanni Umberto Stramandinoli
Agripino Francisco Viana
Advogado: Ronidei Guimaraes Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2012 00:00
Processo nº 0002552-69.2015.8.19.0013
Maria Isabel Machado Chaves Fernandes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Candida Guimaraes Gimenes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00